Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as responsabilidades quanto às obras no arrendamento de prédios urbanos. O proprietário (senhorio) é obrigado a fazer todas as obras de conservação necessárias, sejam rotineiras ou extraordinárias, exigidas pela lei ou pelo funcionamento normal do imóvel. O inquilino (arrendatário) não pode fazer obras por sua iniciativa—só pode fazê-lo se o contrato o permitir ou se o proprietário autorizar por escrito. Existem exceções específicas previstas em legislação sobre obras em prédios arrendados. Quando o contrato termina, o inquilino tem direito a ser compensado pelas obras que fez legitimamente, desde que tenha agido de boa fé, aplicando as mesmas regras das benfeitorias realizadas por quem possui um imóvel sem ser o dono.
O tecto de um apartamento arrendado começa a pingar. O proprietário é obrigado a reparar porque é obra de conservação extraordinária necessária para manter o imóvel em bom estado. O inquilino não pode mandar fazer a reparação por sua conta, salvo se o proprietário se recusar—nesse caso, deveria resolver a situação por via legal.
Um inquilino quer pintar as paredes de uma cor diferente. Não pode fazer sem autorização escrita do proprietário. Se o fizer sem permissão, está a ultrapassar as suas competências. Se tiver autorização escrita e fizer bem, quando sair pode reclamar compensação pela pintura como benfeitoria.
As canalizações do edifício estão muito velhas. O proprietário deve substituir porque é obra de conservação extraordinária obrigatória. O custo não é responsabilidade do inquilino, mesmo que afecte a sua habitação. O proprietário tem o dever legal de manter o imóvel em condições adequadas.
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Artigo 1074.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1074
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