Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um limite importante à aplicação de leis estrangeiras em Portugal. Quando as normas de conflitos de leis indicam que deve usar-se legislação estrangeira, Portugal pode recusar essa aplicação se ela violar princípios fundamentais da ordem pública internacional portuguesa. A ordem pública funciona como uma salvaguarda: protege valores essenciais do sistema jurídico português, como direitos humanos, dignidade da pessoa ou princípios democráticos. Quando uma lei estrangeira é rejeitada por esta razão, aplicam-se em alternativa as normas mais apropriadas de outra legislação estrangeira competente, ou subsidiariamente o direito português. Este mecanismo garante que nenhuma lei estrangeira pode entrar em Portugal de forma a comprometer valores fundamentais, mesmo que as regras de conflito a indicassem inicialmente como aplicável.
Um casal celebra casamento em país onde a lei permite cláusulas que negam direitos sucessórios à mulher. Se o processo de herança é julgado em Portugal, o tribunal recusa aplicar essa lei estrangeira por violar princípios de igualdade de género da ordem pública portuguesa. Aplica antes as regras portuguesas de sucessão.
Um contrato celebrado no estrangeiro contém cláusulas que permitem trabalho forçado, válidas pela lei local. Um tribunal português recusa aplicar essa disposição por ofender princípios fundamentais de dignidade humana. Aplica as normas mais apropriadas de legislação estrangeira alternativa ou direito português.
Um cidadão português cometeu crime no estrangeiro onde a lei permite penas corporais. Portugal recusa aplicar essa punição por violar direitos humanos fundamentais. O tribunal português aplica antes a sua própria legislação criminal para determinar a sanção adequada.
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