Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre como funciona o pagamento da renda num arrendamento de prédio urbano. A renda é sempre uma quantia em dinheiro que se paga periodicamente (por exemplo, todos os meses). O artigo define ainda quando a renda deve ser paga: a primeira renda vence no dia em que o contrato é assinado, e as restantes vencem no primeiro dia útil do mês anterior ao mês a que correspondem. Por exemplo, a renda de fevereiro paga-se no primeiro dia útil de janeiro. No entanto, estas regras só se aplicam se as partes não tiverem acordado algo diferente no contrato. Se o senhorio e o arrendatário combinarem outras datas de pagamento, essas combinações prevalecem sobre o que está aqui escrito. Esta disposição garante clareza e previsibilidade sobre quando os pagamentos devem ocorrer.
João assina o contrato de arrendamento a 15 de março. Sem acordo diferente, a primeira renda vence logo no dia 15 de março. A renda de abril vence no primeiro dia útil de março, a de maio no primeiro dia útil de abril, e assim sucessivamente. Isto garante que o senhorio recebe o pagamento antecipadamente ao mês a que a renda corresponde.
Maria e o seu senhorio acordam, por escrito, que as rendas vençam sempre no dia 10 de cada mês. Neste caso, o artigo não se aplica. A primeira renda vence no dia 10 do mês combinado, e as seguintes também no dia 10, conforme foi negociado. O contrato prevalece sobre as regras legais.
A renda de fevereiro deveria vencer no primeiro dia útil de janeiro. Se 1 de janeiro é feriado, o primeiro dia útil pode ser 2 de janeiro. Se cair num fim de semana, conta-se para a próxima segunda-feira. Isto evita conflitos com dias não laborais.
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Artigo 1075.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1075
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