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Artigo 1073.ºDeteriorações lícitas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o arrendatário pode fazer pequenas alterações ou deteriorações num prédio arrendado quando são necessárias para melhorar o seu conforto ou comodidade. A intenção é reconhecer que, durante o tempo de ocupação, pequenas modificações podem ser inevitáveis ou justificadas. No entanto, o arrendatário tem a obrigação de reparar todas essas deteriorações antes de devolver o prédio ao proprietário, a menos que o contrato de arrendamento estipule algo diferente. Isto significa que o arrendador não pode reclamar danos por pequenas alterações necessárias, mas o arrendatário é responsável por deixar a propriedade no estado acordado quando sai.

Quando se aplica — exemplos práticos

Instalação de prateleiras na cozinha

Um arrendatário coloca prateleiras na cozinha para melhor organizar a louça e alimentos. Isto causa pequenos furos nas paredes. Antes de sair, o arrendatário retira as prateleiras e tapeia os furos. Esta reparação era sua obrigação, apesar da necessidade inicial estar coberta pelo artigo.

Pintura de uma parede desgastada

A parede de um quarto fica manchada por infiltração. O arrendatário pinta-a para preservar conforto habitacional. Esta pequena deterioração e sua reparação são lícitas sob este artigo, desde que repinte corretamente antes da saída.

Furos para cortinas ou quadros

O arrendatário faz pequenos furos para pendurar cortinas e quadros, considerando-os necessários para conforto. Deve tapar esses furos antes da restituição do imóvel, salvo se o contrato permitir deixá-los.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade. 2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
48 palavras · ID 775A1073
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1073.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1073

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