34/09.0BECTB
Relator: VITAL LOPES
1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º522º
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL LOPES
1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º522º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz ... não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz ... não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
rejeição, por intempestiva, da informação elaborada. IV - Uma coisa é a legitimidade processual, enquanto pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário ... falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: JOSÉ CORREIA
logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a nulidade falada em V). VII) -A questão do défice de fundamentação da execução e valor probatório ... Não resultando provada nos autos a devolução da carta remetida à oponente, contendo o convite para se pronunciar em sede de audiência prévia e resultando igualmente provado que a mesma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado no artº
Relator: Gomes Correia
I.- A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O conceito de legitimidade para recorrer (“ad recursum”) deve ser construído
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o