Tribunal Central Administrativo Sul
1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º522º, nº 1, do CPC/61, significa que a prova produzida (nomeadamente, depoimentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. 2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. 3. Indeferido o aproveitamento da prova produzida noutro processo unicamente por razões que se prendem com o princípio da imediação, a decisão enferma de erro de julgamento de direito, sendo de revogar a mesma e anular todo o processado subsequente, ficando prejudicado o conhecimento da apelação da sentença final proferida. 4. É que o tribunal da prova emprestada pode sempre ordenar a produção de prova complementar ou mesmo a renovação da prova produzida se tanto se revelar necessário à formação da sua convicção.
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