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  1. TREsó sumário

    606/11.2T2SNS.E1

    Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA

    Entende-se por trabalhadora lactante aquela que alimenta o filho ao peito (amamenta), não revestindo essa qualidade a Autora pois que alimenta o filho a biberão e daí ... competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. II. Para existir trabalho nocturno é necessário que o período de trabalho tenha o mínimo de 7 horas

  2. TRE

    3199/18.6T8PTM.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    tais declarações médicas, não poderia esta deixar de considerar que a trabalhadora beneficiava do estatuto legal de trabalhadora lactante. III- A falta de solicitação do parecer da CITE, no âmbito ... procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa, instaurado contra a trabalhadora lactante, tem como consequência a ilicitude do decidido despedimento, nos termos previstos no artigo

  3. TRG

    854/14.3T8BRG-A.G1

    Relator: MANUELA FIALHO

    despedimento cabe ao trabalhador provar factos que convençam da probabilidade séria de ilicitude do despedimento. 2 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante… carece de parecer prévio da entidade ... prova não revela que á data do despedimento a trabalhadora, que durante o processo disciplinar amamentou, ainda era lactante, nenhuma formalidade se exige nesta matéria

  4. TRG

    123/17.7Y3BRG.G1

    Relator: ALDA MARTINS

    inócua para a qualificação do acidente como de trabalho a dilação que seja determinada pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ... irrelevante, para efeitos da qualificação do acidente como de trabalho, a dilação ocorrida entre o termo do trabalho pelas 15h20 e o início do percurso de regresso a casa pelas