Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Sociedade Concessionária - AAVI, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Revisão
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Sociedade Concessionária - AAVI, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Revisão global
Texto integral (6016 palavras)
Acordo de empresa entre a Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Sociedade
Concessionária - AAVI, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal - Revisão global
Aos 15 dias do mês de abril de 2026, a Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Sociedade Concessionária
- AAVI, SA, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula
e de Identificação Fiscal 504 877 399, com o capital social de 25 266 000,00 € (vinte e cinco milhões, duzen-
tos e sessenta e seis mil euros), com sede na Avenida da República, n.º 32, 3.º andar esquerdo, 1050-193 em
Lisboa, neste acto representada por Maximo José Machado Guzmán e Borja Santamaria Mariscal, ambos na
qualidade de administradores, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal neste acto representado por Maria José de Jesus Fernandes Madeira e Susy Fabrícia Leandro Pires na
qualidade de mandatários, respectivamente, empregador e associação sindical representante de trabalhadores
da AAVI, acordaram em negociações diretas a revisão global do acordo de empresa, publicado Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2023 e posteriores alterações publicadas in Boletins do Trabalho
e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2024 e n.º 23, de 22 de junho de 2025, nos seguintes termos:
Revisão global
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território português e obriga, por um lado, a
empresa sua subscritora e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às
profissões e categorias nele previstas e que são representados pela associação sindical signatária.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão abrangidos pelo presente AE 34 trabalhadores e um empregador.
3- A empresa outorgante do presente acordo desenvolve a actividade de gestão de infra-estruturas dos trans-
portes terrestres (CAE 52211).
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- O AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo o seu
período de vigência de 12 meses, produzindo a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária efeitos re-
portados a 1 de janeiro de cada ano.
2- A denúncia e os processos de revisão do presente AE reger-se-ão pelas normas legais que estiverem em
vigor.
Cláusula 3.ª
(Comissão paritária)
1- É constituída uma comissão paritária formada por dois representantes da empresa e dois do sindicato
outorgante do AE, permitindo-se a sua assessoria, por idêntico número por cada uma das partes.
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2- Compete à comissão paritária interpretar cláusulas do presente AE e integrar lacunas.
3- Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao ministério competente,
no prazo de 30 dias após a publicação deste AE, a identificação dos seus representantes.
4- É permitido a qualquer das partes proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação
ao ministério competente e às demais partes, com antecedência de 15 dias.
5- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes
de cada parte.
6- As deliberações da comissão paritária serão tomadas por unanimidade e enviadas ao ministério compe-
tente, para publicação, passando a constituir parte integrante deste AE.
7- Salvo acordo em contrário das partes, o mesmo assunto não poderá ser incluído na agenda de trabalhos
de mais de duas reuniões.
8- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não
inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, local, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e
respectiva fundamentação.
9- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pela empresa, excepto
no que diz respeito aos representantes da associação sindical e dos seus assessores, que não sejam trabalha-
dores da empresa.
10- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula serão efectuadas por carta registada com aviso
de recepção.
CAPÍTULO II
Admissões e enquadramento profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- O quadro de pessoal da empresa é constituído pelos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, com-
petindo à empresa a admissão de trabalhadores para preenchimento de novos postos de trabalho.
2- A admissão para o quadro de pessoal da empresa poderá ser precedida de exame médico adequado, sendo
os respectivos custos suportados pela empresa.
3- O contrato de trabalho constará de documento escrito, assinado por ambas as partes, em dois exemplares,
um destinado à empresa e, o outro ao trabalhador, o qual deverá conter a informação prevista na lei.
Cláusula 5.ª
(Carreiras profissionais)
1- A empresa deve desenvolver uma política de gestão dos seus recursos humanos que motive e proporcio-
ne a evolução profissional dos seus trabalhadores, através de formação, rotação e de acesso a funções mais
qualificadas, dentro da mesma profissão, em ordem a assegurar condições para desenvolvimento de carreiras
profissionais abertas aos trabalhadores, nos limites das suas aptidões e capacidades.
2- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções,
numa das carreiras profissionais e numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.
Cláusula 6.ª
(Contratos a termo)
A admissão de trabalhadores contratados a termo resolutivo fica sujeita ao regime legal respectivo.
Cláusula 7.ª
(Acessos e promoções)
As promoções e os acessos a categorias profissionais serão as constantes do anexo II.
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 8.ª
(Princípio geral)
1- A empresa e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos cor-
respondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2- Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção de maior produtividade, bem
como na formação humana, profissional e social do trabalhador.
Cláusula 9.ª
(Deveres da empresa)
1- A empresa obriga-se a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes deste AE e da legislação do trabalho aplicável;
b) Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os
trabalhadores;
c) Providenciar para que haja bom ambiente e instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de
trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança do trabalho e prevenção de doenças profis-
sionais;
d) Não exigir do trabalhador execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão,
legalmente reconhecidas, ou que violem normas de segurança estabelecidas na lei ou na empresa;
e) Facultar ao trabalhador elementos do seu processo individual, sempre que aquele, justificadamente, o
solicite;
f) Passar certificados de que o trabalhador, justificadamente, careça, contendo as referências por este expres-
samente solicitadas e que constem do seu processo individual;
g) Promover e facilitar a formação profissional do trabalhador e, de um modo geral, contribuir para a eleva-
ção dos seus níveis profissional e de produtividade;
h) Reconhecer, nos termos da lei, a propriedade intelectual do trabalhador em relação a invenções ou desco-
bertas suas que envolvam desenvolvimento ou melhoria de processos de laboração e que se tornem objecto de
qualquer forma de registo ou patente, sem prejuízo para a empresa do direito de preferência na sua utilização;
i) Não exigir que o trabalhador execute tarefas que não façam parte do seu posto de trabalho ou não corres-
pondam às descritas para a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei;
j) Segurar os trabalhadores, ainda que deslocados, contra acidentes de trabalho de que possam resultar inca-
pacidade permanente ou morte, incluindo os que ocorram durante as deslocações de ida e regresso de trabalho
e durante os intervalos para as refeições;
k) Nas relações reguladas pelo presente AE deve ser observado o princípio da não discriminação baseada na
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas e sindicalização;
l) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores.
2- A empresa obriga-se a cumprir as disposições legais referentes aos direitos e deveres do trabalhador em
matéria de igualdade e não discriminação, à proteção da maternidade e da paternidade, ao trabalho feminino,
ao trabalhador-estudante e ao trabalho de menores.
Cláusula 10.ª
(Quotizações sindicais)
1- A empresa obriga-se a deduzir nos salários e a enviar aos sindicatos respetivos, até ao dia 15 do mês
seguinte àquele a que digam respeito, as quotizações dos trabalhadores neles sindicalizados, se estes tiverem
individualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedução ou tiverem solicitado expressamente por escrito
tal dedução e envio nos termos da lei.
2- A dedução referida no número anterior será processada e produzirá efeitos a partir do mês seguinte àquele
em que a declaração tenha sido apresentada nos serviços competentes da empresa.
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Cláusula 11.ª
(Deveres do trabalhador)
O trabalhador obriga-se a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes deste AE e da legislação do trabalho aplicável;
b) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhe estejam confiadas;
c) Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial ou cuja divulgação infrinja a deontologia pro-
fissional;
d) Cumprir as ordens e directivas dos responsáveis no que diz respeito à execução e disciplina do trabalho,
em tudo o que não se mostre contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores;
e) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
f) Cooperar com a empresa para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomea-
damente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
g) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
h) Zelar pelo bom estado e conservação dos bens que lhe forem confiados pela empresa;
i) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria de produtividade da empresa e da qualidade de ser-
viço, desde que se encontrem convenientemente assegurados os meios apropriados para o efeito;
j) Prestar às hierarquias, em matéria de serviço, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
h) Guardar lealdade à empresa, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem
divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio;
l) Frequentar as acções de formação profissional a que se refere a alínea g) do número 1 da cláusula 9.ª e
procurar obter, no âmbito delas o melhor aproveitamento.
Cláusula 12.ª
(Garantias dos trabalhadores)
É vedado à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhes
sanções por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas con-
dições de trabalho deles ou dos seus colegas;
d) Baixar a categoria ou a retribuição dos trabalhadores, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;
e) Transferir os trabalhadores para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE,
ou quando haja acordo por escrito;
f) Obrigar os trabalhadores a adquirirem bens ou a utilizarem serviços fornecidos pela empresa ou por ela
indicados;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di-
rectamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhado-
res;
h) Despedir qualquer trabalhador, salvo nos termos da lei.
Cláusula 13.ª
(Formação profissional)
1- A empresa deverá promover e facilitar a formação profissional e atualização dos trabalhadores e o seu
contínuo aperfeiçoamento profissional, não só com o objectivo de melhorar os níveis de desempenho e de
produtividade, mas também o desenvolvimento das potencialidades e aptidões dos trabalhadores.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações referidas no número anterior e procurar obter,
no âmbito delas, o melhor aproveitamento.
Cláusula 14.ª
(Actividade sindical no interior da empresa)
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, no-
meadamente através de delegados sindicais e comissões sindicais, nos termos da lei.
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2- Os delegados sindicais que beneficiem do regime de protecção previsto na lei terão direito a 8 horas
mensais remuneradas.
3- A empresa manterá em todos os locais de trabalho a informação completa e atualizada dos direitos e
deveres dos trabalhadores e dos seus órgãos representativos, nas matérias referidas no número um da presente
cláusula, através de cópia integral das respetivas disposições legais.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 15.ª
(Duração e organização do tempo de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de
trabalho diário e dos intervalos de descanso, bem como do descanso semanal.
2- Compete à empresa a organização temporal do trabalho, nomeadamente o estabelecimento dos horários
que melhor se adequem às diferentes atividades e/ou instalações, dentro do quadro normativo fixado na lei e
neste AE.
3- O período normal de trabalho não poderá ser superior a quarenta horas semanais, em termos de média
anual, com salvaguarda das situações e regimes individuais em que já sejam praticados períodos normais de
trabalho inferiores
4- Sempre que a empresa pretenda proceder a qualquer alteração na organização do tempo de trabalho, de-
verá ouvir, previamente, de acordo com a lei, as estruturas representativas dos trabalhadores e os trabalhadores
interessados.
5- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior
a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, salvo o disposto no número seguinte.
6- Nos horários fixos estabelecidos em atividades e postos de trabalho de laboração contínua, poderão ser
organizados horários com exclusão do intervalo de descanso, no pressuposto de que serão facultados pequenos
intervalos intercalares para descanso, considerados como tempo de serviço efetivo, de duração e frequência
irregulares e dependentes das características dos postos de trabalho e das exigências da atividade em que estes
se inserem.
7- O tempo gasto pelos trabalhadores fora dos seus períodos normais de trabalho, nas suas deslocações a
tribunais, para prestarem depoimento em processos nos quais a empresa seja parte é, para todos os efeitos
previstos neste AE, considerado como trabalho suplementar.
8- É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários consecutivos de trabalho.
Cláusula 16.ª
(Trabalho por turnos)
1- Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de traba-
lho, serão elaborados horários por turnos.
2- As escalas serão efetuadas com uma periodicidade mensal e a empresa obriga-se a disponibilizá-las aos
trabalhadores e seus órgãos representativos, com a antecedência mínima de 30 dias, independentemente dos
ajustamentos que vierem a ser necessários fazer em função de ausências imprevistas.
3- O trabalhador só poderá ser mudado de turno para que esteja escalado, após um período de descanso não
inferior a vinte e quatro horas, às quais deverá sempre acrescer o intervalo de 11 horas previsto no número 8
da cláusula anterior, salvo situações de necessidade imperiosa da empresa em que o trabalhador poderá dar o
seu acordo à redução do seu período de descanso para 7 horas.
4- São permitidas trocas de turno entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, por sua inicia-
tiva, nas seguintes condições cumulativas:
a) Acordo dos interessados;
b) Aceitação prévia da empresa;
c) Não violação de normas legais imperativas;
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d) Não implicar a prestação de trabalho no dia de descanso obrigatório ou em turnos consecutivos no mesmo
dia;
e) Não obrigar ao pagamento de trabalho suplementar.
5- Os trabalhadores em regime de turnos de laboração contínua não poderão abandonar o posto de trabalho,
uma vez cumprido o seu período normal de trabalho, sem que sejam substituídos, devendo, porém, a empresa
adoptar as medidas necessárias para que as substituições se concretizem logo que possível. O tempo necessá-
rio à substituição será sempre pago como trabalho suplementar.
6- O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, invocando motivos atendí-
veis, expressamente solicitar a sua dispensa.
7- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Que sejam portadores de deficiência;
b) Mulheres grávidas, lactantes ou com filhos de idade inferior a doze meses;
c) Menores;
d) Outros trabalhadores legalmente dispensados.
Cláusula 17.ª
(Subsídio de turno)
Os trabalhadores que trabalhem em regime de turno auferirão um subsídio de turno no valor mensal de
40,00 €, pago a 13 vezes no ano.
Cláusula 18.ª
(Trabalho suplementar)
1- Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se trabalho suplementar aquele que for prestado fora dos
períodos normais de trabalho e tiver sido, como tal, expressamente determinado ou autorizado pela empresa,
através da hierarquia competente.
2- O trabalho suplementar será prestado segundo indicação da hierarquia, dada com a antecedência possível.
3- O trabalho suplementar fica sujeito ao limite de duzentas horas por ano e por trabalhador.
4- Para os trabalhadores que trabalham em regime de turno com folgas variáveis, as respectivas escalas dis-
tinguirão o dia de descanso semanal obrigatório, do dia de descanso semanal complementar.
5- A prestação de trabalho suplementar, em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das
horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando perfizer um número de horas igual ao período
normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
6- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descan-
so compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
7- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empresa ou, na sua falta, pela em-
presa.
8- Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dia de descanso
semanal obrigatório, pode este ser substituído por remuneração, com um acréscimo de 100 %, do trabalho
prestado no período correspondente à fruição desse direito, a determinar pela empresa.
Cláusula 19.ª
(Descanso semanal)
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal.
2- Aos trabalhadores que trabalham em regime de turno com folgas variáveis, serão sempre assegurados, em
escala, dois dias de descanso semanal, em termos de média anual.
3- Para os trabalhadores que trabalham em regime de turno com folgas variáveis, as respetivas escalas dis-
tinguirão o dia de descanso semanal obrigatório, do dia de descanso semanal complementar.
4- Sempre que possível, a empresa procurará fazer coincidir um dos dias de descanso com um sábado ou
um domingo, garantindo no mínimo 11 dias de descanso semanal por ano coincidentes com um sábado ou um
domingo.
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Cláusula 20.ª
Local de trabalho
1- O local de trabalho terá de ser definido, por escrito, no acto de admissão de cada trabalhador.
2- Na gestão de recursos humanos o empregador continuará a privilegiar a prática de colocar os trabalha-
dores o mais próximo possível das respectivas residências, relativamente às instalações onde desempenhem
funções.
Cláusula 21.ª
(Férias e subsídio de férias)
1- Em matéria de férias e subsídio de férias, as relações entre a empresa e os trabalhadores abrangidos pelo
presente AE são reguladas pela lei e pelas normas regulamentares vigentes, salvo o disposto nos números
seguintes.
2- A duração do período de férias pode ser majorada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas
faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
3- A marcação dos dias de férias adquiridos nos termos do número anterior compete à empresa.
Cláusula 22.ª
(Feriados e faltas)
1- Em matéria de feriados e faltas ao trabalho, as relações entre a empresa e os trabalhadores abrangidos
pelo presente AE são reguladas pela lei e pelas normas regulamentares vigentes, salvo o disposto no número
seguinte.
2- A Terça-Feira de Carnaval e o dia de feriado municipal passarão a ser feriados obrigatórios.
3- O dia 24 de dezembro, quando efetivamente trabalhado, será para todos os efeitos, tratado como feriado.
Cláusula 23.ª
(Subsídio de risco)
Todos os trabalhadores que detenham categorias profissionais integradas na carreira da manutenção, assim
como os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de assistência e vigilância e os trabalhadores
com a categoria profissional de fiel de armazém, auferirão um subsídio de risco no valor mensal de 40,00 €,
pago 13 vezes no ano.
CAPÍTULO V
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 24.ª
(Retribuição)
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem, dos usos
ou do presente AE, o trabalhador tiver direito como contrapartida do seu trabalho, com carácter regular ou
periódico.
2- As remunerações mensais de base das categorias abrangidas por este acordo de empresa são as constantes
do anexo III.
3- Para cada categoria profissional prevista no anexo I há uma remuneração mínima (nível 1) e níveis re-
muneratórios suplementares diferenciados, cuja atribuição depende do mérito apurado através das avaliações
anuais de objectivos realizadas pela empresa, nos termos do anexo II.
4- A atribuição individual de níveis produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte ao
que se refere a avaliação de individual de objectivos.
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Cláusula 25.ª
(Subsídio de refeição)
1- O trabalhador, pelo período normal de trabalho diário efectivamente prestado e desde que integrado no
processo produtivo, tem direito a um subsídio de refeição de 9,50 €.
2- Entende-se como integrado no processo produtivo o trabalhador que tenha prestado trabalho efetivo num
período mínimo de 4 horas.
3- Este subsídio será também devido em situação de trabalho suplementar, desde que prestadas, no mínimo
4 horas.
Cláusula 26.ª
(Subsídio de chamada)
Sempre que o trabalhador for chamado a prestar trabalho suplementar, por um período inferior a 4 horas,
sem ser no prolongamento ou em antecipação do seu período normal de trabalho, receberá um montante fixo
de 10,00 € por cada chamada.
ANEXO I
Descrição de funções
1- Carreira de operação de tráfego
Operador do centro de controlo de tráfego - Opera os equipamentos existentes no centro de controlo de
tráfego. É responsável pela análise da informação recebida e pela mobilização de meios necessários à resolu-
ção de ocorrências verificadas na auto-estrada, em conformidade com as normas e regulamentos estabelecidos
pela empresa, assegurando os necessários fluxos de informação relacionados com a sua actividade. Coordena a
actividade de patrulhamento e assistência a clientes e, se necessário, efectua atendimento personalizado. Pode
registar ocorrências verificadas na auto-estrada e organizar e preencher expediente de apoio à sua actividade.
Oficial de assistência e vigilância - Procede a patrulhamento ao longo da auto-estrada, assegurando a sua
vigilância, prestando assistência a clientes e procede à sinalização adequada em situações de ocorrências,
avarias e/ou sinistros. Realiza trabalhos pontuais de operação e manutenção compatíveis com a sua actividade
de vigilância.
2- Carreira de manutenção
Encarregado de assistência e manutenção - É o profissional que, possuindo conhecimentos técnicos e
experiência nas áreas de infra-estruturas rodoviárias, coordena os meios humanos e materiais afectos ao sector
de assistência a utentes. Coordena e controla os meios necessários às actividades de conservação/manutenção
da infra-estrutura e instalações da empresa; articula intervenções a realizar na infra-estrutura, apoiando e fis-
calizando a sua execução.
Técnico de telemática e electricidade - É o profissional responsável pela gestão de todos os equipamentos
de telemática e de electricidade existentes na infra-estrutura. Coordena uma equipa na execução de trabalhos
de manutenção e conservação dos referidos equipamentos. Pode orientar trabalhos de montagem e instalações
de sistemas de campo.
Operador de equipamentos especiais - É o profissional responsável pela operação de equipamentos espe-
ciais e pela execução de operações de manutenção e conservação da infra-estrutura.
Oficial de conservação e manutenção - É o profissional que executa as diferentes tarefas de conservação/
manutenção da infra-estrutura; coordena pequenas equipas de trabalho, nomeadamente em operações de de-
sobstrução e limpeza da infra-estrutura, e na montagem/desmontagem de esquemas de sinalização provisória.
Oficial de telemática e electricidade - É o profissional que localiza e identifica o tipo de avarias, proceden-
do à manutenção e à reparação de instalações e de equipamentos de telemática e de electricidade.
Ajudante de conservação e manutenção - É o profissional que executa tarefas de conservação/manutenção
da infra-estrutura, nomeadamente a substituição de elementos danificados (guardas de segurança, sinalização
vertical/horizontal), desobstrução e ou limpeza da auto-estrada.
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3- Carreira de apoio
Técnico de informática - Dá apoio à gestão de todos os sistemas informáticos e de telecomunicações.
Fornece suporte à rede de utilizadores bem como à rede de equipamentos de estrada. Auxilia no diagnóstico
e resolução de problemas nos vários sistemas, garantindo a sua interligação. Auxilia no diagnóstico e for-
mulação de soluções para novas implementações. Realiza a análise de logs para identificação de potenciais
problemas. Planeia, coordena e controla os meios necessários às actividades de controlo de tráfego, garantindo
o nível de serviço definido pela empresa.
Técnico oficial de contas - Organiza e dirige os serviços de contabilidade; estuda a planificação dos circui-
tos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma reco-
lha de elementos precisos, com vista á determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de
contas a utilizar para a obtenção de elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento
da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenan-
do, orientando e dirigindo o pessoal encarregado dessa execução; fornece os elementos contabilísticos neces-
sários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento: elabora
ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a ser-
viços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do
respectivo balanço, que apresenta e assina: elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de
contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando
os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode assumir a responsabilida-
de pela regularidade fiscal da empresa, devendo assinar, conjuntamente com ela, as respectivas declarações
fiscais. Nestes casos, terá de estar inscrito, no termo dos estatuto dos técnicos oficiais de contas, na ordem dos
técnicos oficiais de contas.
Técnico administrativo-financeiro - Organiza e executa trabalhos de natureza técnica de âmbito financei-
ro e contabilístico, no apoio directo à actividade do técnico oficial de contas. Colabora na planificação dos
circuitos contabilísticos e na recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados
de exploração: colabora da escrituração dos registos e livros de contabilidade; colabora na execução do orça-
mento; colabora na execução de balancetes e outras informações contabilísticas a submeter á administração ou
a fornecer a serviços públicos; colabora no apuramento de resultados e na elaboração do respectivo balanço.
Técnico administrativo - É o profissional que organiza e executa trabalhos de natureza técnica de âmbito
administrativo, nomeadamente o registo da correspondência e respectiva distribuição, assegurando a circula-
ção da informação segundo as normas existentes e ou directivas recebidas, a análise e verificação de docu-
mentos e a recolha e tratamento de elementos específicos de trabalho para posteriores tomadas de decisão,
mantendo atualizados os arquivos e ficheiros que forem necessários. Assegura na parte documental o apoio
administrativo, técnico e jurídico, a profissionais hierárquica ou funcionalmente superiores. Pode executar
tarefas de apoio e secretariado a titulares de cargos da administração e direcção, actuando de acordo com as
orientações transmitidas. Pode coordenar as actividades de colaboradores menos qualificados. Pode também
receber, atender e encaminhar as pessoas que pretendam estabelecer contactos com os órgãos da empresa a
cujo apoio se encontra adstrito; receber e transmitir mensagens, escritas ou telefónicas, anotar indicações que
lhe sejam dadas e prestar serviços complementares de carácter administrativo no âmbito do respectivo secre-
tariado.
Recepcionista - É o profissional que recebe, atende e encaminha as pessoas que pretendem estabelecer
contactos com os órgãos da empresa a cujo apoio se encontra adstrito; recebe e transmite mensagens, escritas
ou telefónicas, anota indicações que lhe sejam dadas; pode prestar serviços complementares de carácter admi-
nistrativo no âmbito do respectivo secretariado.
Fiel de armazém - É o profissional que, possuindo conhecimentos genéricos de materiais e do funciona-
mento e gestão de armazéns, assegura o fornecimento de materiais/artigos aos vários sectores, efectuando o
seu controlo na recepção, fornecimento e stock de armazém.
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ANEXO II
Regulamento de carreiras
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
As disposições do presente anexo constituem o regulamento de carreiras aplicável a todas as categorias
profissionais abrangidas pelo presente AE e que constam do anexo I.
Cláusula 2.ª
(Conceitos fundamentais)
1- Por «carreira profissional», entende-se um conjunto hierarquizado de categorias profissionais agrupadas
de acordo com a natureza das actividades ou funções exercidas, e que enquadra a evolução do trabalhador
durante a sua vida na empresa.
2- Por «categoria profissional», entende-se um conjunto de funções coerentes e articuladas entre si, forman-
do uma actividade e integradora do objecto da prestação do trabalho.
3- Por «progressão», (evolução horizontal) entende-se a evolução nos escalões de remuneração dentro da
mesma categoria profissional, envolvendo, ou não, diferentes exigências.
4- Por «nível de remuneração», entende-se a remuneração base correspondente a cada um dos níveis sala-
riais do AE.
Cláusula 3.ª
(Avaliação individual de objectivos)
1- A avaliação individual de objectivos de cada trabalhador influenciará a progressão do seu nível de remu-
neração de acordo com o disposto na cláusula seguinte.
2- Não serão avaliados os trabalhadores que, no período a que reporta a avaliação, tenham um período de
desempenho efectivo de funções inferior a 8 meses.
3- A avaliação é da competência da chefia directa do trabalhador, competindo à chefia máxima a homoge-
neização para efeitos de quotas.
4- O processo de avaliação deverá estar concluído até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita a
avaliação individual de objectivos e deverá ser comunicado ao trabalhador por escrito até ao dia 15 de abril
desse mesmo ano.
5- O processo de avaliação, da exclusiva responsabilidade da empresa, obedecerá ainda às seguintes regras
gerais:
a) A empresa, antes de proceder à avaliação individual de objectivos, esclarecerá os trabalhadores sobre os
factores que serão objecto de análise;
b) Dos resultados da avaliação obtidos será entregue cópia ao trabalhador da ficha de avaliação, para, que-
rendo, poder fundamentar eventual reclamação;
c) O trabalhador poderá reclamar, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que lhe tiver sido comunicado
o resultado da sua avaliação;
d) A empresa reanalisará obrigatoriamente a avaliação dos factores sobre os quais tenha recaído a reclama-
ção, dando resposta ao reclamante num prazo máximo de 60 dias, após a recepção da reclamação.
6- A avaliação individual de objectivos tem 4 níveis, encontra-se sujeita obrigatoriamente ao cumprimento
de percentagens máximas e traduz-se na atribuição de pontos, de acordo com a tabela seguinte:
– Classificação «A» - Muito Bom (20 %) - 3 pontos;
– Classificação «B» - Bom (30 %) - 2 pontos;
– Classificação «C» - Suficiente (50 %) - 1 ponto;
– Classificação «D» - Insuficiente - 0 pontos.
Cláusula 4.ª
(Critérios de progressão)
1- A progressão nos níveis de remuneração ocorre quando o trabalhador acumular 8 pontos, até ao limite do
número de níveis de remuneração que existir na sua categoria profissional.
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2- A progressão produzirá sempre efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta a avaliação
individual de objectivos que permitiu totalizar o número de pontos necessários a essa progressão.
Cláusula 5.ª
A aplicação do presente anexo terá início do ano de 2026, ano em que se iniciará a avaliação individual de
objectivo.
ANEXO II
Tabela salarial 2026
Níveis remuneratórios € (mínimo)
Carreira Categorias
1 2 3 4 5 6 7
Operador do centro de controlo de
Operação 1 063,00 1 094,00 1 125,00 1 160,00 1 196,00 1 229,00 1 264,00
tráfego
de tráfego
Oficial de assistência e vigilância 1 052,00 1 083,00 1 114,00 1 146,00 1 181,00 1 210,00 1 240,00
Encarregado de assistência e
2 429,00 2 503,00 2 575,00 2 654,00 2 735,00 2 814,00 2 900,00
manutenção
Técnico de telemática e
2 287,00 2 358,00 2 428,00 2 499,00 2 574,00 2 650,00 2 731,00
electricidade
Operador de equipamentos
1 334,00 1 374,00 1 414,00 1 458,00 1 498,00 1 545,00 1 593,00
especiais
Manutenção
Oficial de conservação e
1 202,00 1 238,00 1 275,00 1 311,00 1 349,00 1 389,00 1 432,00
manutenção
Oficial de telemática e
1 033,00 1 063,00 1 093,00 1 126,00 1 161,00 1 192,00 1 228,00
electricidade
Ajudante de conservação e
992,00 1 021,00 1 052,00 1 084,00 1 114,00 1 147,00 1 182,00
manutenção
Técnico informática 1 183,00 1 220,00 1 258,00 1 293,00 1 331,00 1 376,00 1 412,00
Técnico oficial de contas 1 878,00 1 936,00 1 996,00 2 053,00 2 114,00 2 178,00 2 244,00
Técnico administrativo-financeiro 1 418,00 1 460,00 1 503,00 1 548,00 1 596,00 1 643,00 1 693,00
Apoio
Técnico administrativo 1 266,00 1 305,00 1 344,00 1 384,00 1 425,00 1 469,00 1 510,00
Recepcionista 938,00 966,00 993,00 1 022,00 1 054,00 1 085,00 1 117,00
Fiel de armazém 1 277,00 1 310,00 1 350,00 1 394,00 1 434,00 1 478,00 1 521,00
Disposição transitória
1- Eliminação do primeiro nível da tabela e criação de 1 novo último nível na categoria profissional ajudante
de conservação e manutenção, com efeitos a 1 de janeiro de 2019.
2- Os ajudantes de conservação e manutenção que se encontravam à data de 31 de dezembro de 2025 no
nível 2 passarão para o nível 1, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
3- Os ajudantes de conservação e manutenção que se encontravam à data de 31 de dezembro de 2025 no
nível 3 passarão para o nível 2, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
4- Os ajudantes de conservação e manutenção que se encontravam a data de 31 de dezembro de 2025 no
nível 4 passarão para o nível 3, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
5- Os ajudantes de conservação e manutenção que se encontravam a data de 31 de dezembro de 2025 no
nível 5 passarão para o nível 4, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
6- Os ajudantes de conservação e manutenção que se encontravam a data de 31 de dezembro de 2025 no
nível 6 passarão para o nível 5, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
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7- Os ajudantes de conservação e manutenção que se encontravam à data de 31 de dezembro de 2025 no
nível 7 passarão para o nível 6, com efeitos a janeiro de 2026.
Lisboa, 24 de abril de 2026.
Pela Autoestrada do Algarve - Via do Infante - Sociedade Concessionária - AAVI, SA:
Maximo José Machado Guzmán, na qualidade de administrador.
Borja Santamaria Mariscal, na qualidade de administrador.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Maria José de Jesus Fernandes Madeira, na qualidade de mandatária.
Susy Fabrícia Leandro Pires, na qualidade de mandatária.
Depositado a 3 de julho de 2026, a fl. 145 do livro n.º 13, com o n.º 159/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO