00022/11.6BEAVR
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
89 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
Relator: Dra. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores ... instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja
Relator: Luís Migueis Garcia
novembro de 2014, por via postal, foi remetido à generalidade dos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação, para ... referido prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato no qual a aqui Recorrida é filiada, não foi sequer ouvido relativamente à aprovação dos mapas
Relator: Frederico Macedo Branco
novembro de 2014, por via postal, foi remetido à generalidade dos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação, para ... referido prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato no qual a aqui Recorrida é filiada, não foi sequer ouvido relativamente à aprovação dos mapas
Relator: Frederico Macedo Branco
novembro de 2014, por via postal, foi remetido à generalidade dos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação, para ... não tinha, no entanto, uma urgência tal que não permitisse que fossem facultados aos sindicatos mais do que, na prática, um dia para se pronunciarem. É pois manifesto
Relator: Frederico Macedo Branco
provados que em 4 de novembro de 2014, por via postal, foi remetido aos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação ... não tinha, no entanto, uma urgência tal que não permitisse que fossem facultados aos sindicatos mais do que, na prática, um dia para se pronunciarem. É pois manifesto
Relator: Frederico Macedo Branco
Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas ... superior a 200 UC. Não sendo feita prova dos referidos requisitos e pressupostos, os sindicatos, se for caso disso, suportarão as correspondentes custas. 2 – No âmbito de contrato de gestão
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Sindicato detentor do interesse colectivo do grupo que representa atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, e não do interesse individualizado de alguns dos seus membros ... grupo. 2 - Pelo que, não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles ... tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais