10/11.2JALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
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Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
Relator: VASQUES OSÓRIO
sanção prevista neste n.º 5 do art. 277.º do CPP não tem natureza penal. II - Trata-se, antes, de uma sanção processual, devida pela utilização abusiva do processo ... recurso, prevê o n.º 3 do art. 420.º do CPP. III - Como sanção processual que é, a decisão sobre a sua aplicação, mediante promoção do Ministério Público pressupõe
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora e dos terceiros cuja intervenção principal requereu a final na sua petição inicial não está sujeita ao regime previsto ... junção de tais documentos aquando da propositura da ação não despoleta a aplicação da sanção (multa) prevista no n.º 2 daquele dispositivo legal. (Sumário da Relatora
Relator: LOPES ROCHA
1 - A violação do dever de comparencia em departamento da Policia Judiciaria
Relator: EDGAR VALENTE
proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.»[74] A lei processual penal, no artigo 118.º, onde se reporta ao princípio da legalidade que consagra ... acabado de referir, advertindo que, frequentemente, a lei processual penal portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais
Relator: FREDERICO CEBOLA
Visando o pagamento da sanção pecuniária a que se reporta o art. 107.º-A do CPP garantir o direito à prática de acto processual fora de prazo - mas dentro
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
trata de um incidente autónomo ou sequer, atenta a sua natureza de ilícito processual, integra o âmbito de uma reconvenção ), não pode beneficiar do regime do recurso que aquelas ... autor como litigante de má-fé, para além de aplicar uma multa/cominar uma sanção processual, foi proferida depois da decisão final dos autos (consistente nos sobreditos termos na sentença homologatória
Relator: BARRETO DO CARMO
verdade ontológica, haverá de ser a verdade judicial material, minimamente submetida ao caminho processualmente válida. Reflexo disso é a forma que reduz ao mínimo as formalidades para requerer a instrução ... 287º/4 do Código do Processo Penal, não está prevista a mais severa sanção processual - a rejeição. Atento ao disposto no art. 4º do Código do Processo Penal, deverá o juiz
Relator: MANUEL BARGADO
produção. Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão sujeitos a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados ... configura, só por si, litigância de má-fé, a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos diversa daquela que a decisão
Relator: MANUEL BARGADO
não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual
Relator: MANUEL BARGADO
não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
prazo de 15 dias, da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual. II. O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, dispõe
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
287º do CPP, pois a rejeição do RAI com aquele fundamento constitui antes sanção processual específica que o nº3 do art. 287º do CPP prevê para o momento liminar
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
prazo de 15 dias, da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual. II – O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, dispõe
Relator: VASQUES OSÓRIO
meramente ordenador’, no sentido de que a lei não prevê sanção processual para a sua inobservância
Relator: F. Xavier
artº639 do Regulamento das Alfândegas tem a natureza jurídica de uma sanção processual, portanto, de natureza administrativa e não de natureza penal ou contraordenacional, pelo que não está abrangida pela
Relator: NUNES RIBEIRO
esta é uma sanção pelo não pagamento pontual daquela e, como tal, devida logo que se mostre esgotado o respectivo prazo de pagamento. II - A sanção do artº 28º ... finalidade, a primeira é uma sanção pelo retardamento no pagamento da taxa de justiça inicial e tem natureza meramente tributária, a segunda tem natureza processual e, como decorre da letra
Relator: ISABEL ROCHA
acto do pagamento imediato de uma multa que tem o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. III – Assim sendo, qualquer facto interruptivo ou suspensivo
Relator: Lucas Martins
como ilícito de natureza penal. 2º. Tal taxa configura-se, antes, como uma sanção de índole processual ou administrativa. 3º. Tendo em consideração a finalidade que se visa atingir
Relator: JORGE RAPOSO
vigor por ser uma norma de direito processual material que institui uma sanção de natureza processual (acréscimo de juros à taxa máxima desde a data da notificação da decisão pela