Tribunal da Relação de Coimbra

11/2001

Data
2001-03-27
Relator
NUNES RIBEIRO
Secção
JTRC1570
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A expressão quantias em dívida usada no nº 2 do artº 14º do Dec.Lei 329-A/95 de 12.12, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei 180/96 de 25.9, não pode deixar de referir-se a todas as importâncias em dívida à data da aplicação da multa, ou seja, in casu, à soma do valor da taxa inicial prevista no artº 23º do CCJ com o valor da taxa de justiça de igual montante fixada no artº 28º do mesmo código, uma vez que esta é uma sanção pelo não pagamento pontual daquela e, como tal, devida logo que se mostre esgotado o respectivo prazo de pagamento. II - A sanção do artº 28º do C.C.J e a multa do nº2 do mencionado artº 14º não são da mesma natureza, nem têm a mesma finalidade, a primeira é uma sanção pelo retardamento no pagamento da taxa de justiça inicial e tem natureza meramente tributária, a segunda tem natureza processual e, como decorre da letra do preceito, é um preço de troca pela não extinção da instância, cominação que veio substituir.

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