Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não basta, para obviar à aplicação do §2º do artº639 do Regulamento das Alfândegas, que a importadora apresente o requerimento a solicitar um destino para a mercadoria, dentro do prazo de depósito provisório, só relevando para o efeito o processamento do DU dentro do referido prazo. II- Assim, a importadora deverá ser diligente na formulação do pedido e se for caso, requerer a prorrogação do prazo de depósito, nos termos da lei. III- A referida prorrogação do prazo é estabelecida na lei, no interesse do importador e não da administração aduaneira. IV- Assim, se o importador não processar o DU dentro do prazo de depósito provisório e não requerer a prorrogação desse prazo, a situação de mora não pode deixar de lhe ser imputável, pois não usou da diligência devida. V- A taxa de 5% sobre o valor da mercadoria, prevista no §2º do artº639 do Regulamento das Alfândegas tem a natureza jurídica de uma sanção processual, portanto, de natureza administrativa e não de natureza penal ou contraordenacional, pelo que não está abrangida pela Lei 23/91 ( Lei da Amnistia).
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