018/06
Relator: ANTÓNIO SAMAGAIO
pede uma indemnização a um Município e ao ICERR para ressarcimento de danos resultantes da queda da A. por o passeio público por onde caminhava não se encontrar sinalizado
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Relator: ANTÓNIO SAMAGAIO
pede uma indemnização a um Município e ao ICERR para ressarcimento de danos resultantes da queda da A. por o passeio público por onde caminhava não se encontrar sinalizado
Relator: COSTA REIS
abrigo de normas de direito administrativo, pratica o facto gerador do alegado dano está-se perante uma relação jurídica administrativa, pelo que a resolução desse litígio compete à jurisdição administrativa ... conhecer da acção emergente de responsabilidade civil extracontratual em que vem peticionado o ressarcimento dos danos provocados pelas obras de construção de uma Estação do metro do Porto
Relator: TERESA DE SOUSA
daí retirar a consequência da eventual ilegalidade do accionamento de tal garantia e ressarcimento dos danos que o seu pagamento causou
Relator: ANA PAULA PORTELA
renda temporária pela ocupação e no pagamento de numa indemnização como ressarcimento dos danos não patrimoniais. II - Estando em causa a bondade da atuação de uma concessionária, ainda
Relator: PAIS BORGES
conhecer de pedidos indemnizatórios formulados na réplica pelo Autor reconvinte, com vista ao ressarcimento de danos que diz ter sofrido em resultado de uma conduta ilícita do Réu Município
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
tribunais judiciais são competentes para o julgamento de acção para ressarcimento de danos fundados no atraso de um juiz de tribunal judicial na prolação de uma sentença em acção declarativa
Relator: FREITAS CARVALHO
Conservação e Exploração da Rede Rodoviária em que o autor pede o ressarcimento dos danos sofridos por uma sua viatura quando circulava numa via rápida, imputando-os ao incumprimento pelo
Relator: CÂNDIDO DE PINHO
responsabilidade civil extracontratual em acção própria ( DL nº. 48.051.) com vista ao ressarcimento indemnizatório dos danos dele emergentes( artº. 71º. LPTA
Relator: TERESA DE SOUSA
causa nos autos, o qual provocou alegadamente os danos patrimoniais e não patrimoniais que a A., pretende ver ressarcidos com a acção, não pode considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico