512/13.6TBCBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: ISAÍAS PÁDUA
responsabilidade civil pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo, encontra-se consagrada entre nós no artº 227º, nº 1, do C.Civ., onde se dispõe que “quem negoceia ... conduta possa causar à contraparte (obrigação de natureza extracontratual). IV – A aludida responsabilidade impõe apenas a obrigação de indemnizar o chamado “dano ou interesse negativo ou de confiança”, ou seja
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ainda que com diferente enquadramento jurídico e, designadamente, com fundamento em responsabilidade pré-contratual), o erro em questão constituir, só por si e independentemente da anulação do negócio, fundamento bastante ... alteração do enquadramento jurídico que é consentida e permitida ao juiz. II - A responsabilidade pré-contratual ou responsabilidade por culpa na formação do contrato pressupõe uma determinada actuação - ocorrida durante
Relator: CUNHA RODRIGUES
formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato ... contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia por falta de visto do Tribunal de Contas abrange o ressarcimento
Relator: PIRES ROBALO
relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre ... base da responsabilidade pré-contratual, é, precisamente, a violação dos deveres emergentes da cláusula geral de boa fé. IV - No âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra
Relator: ANA PESSOA
âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea
Relator: Helena Canelas
Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé, e, por conseguinte ... negócio, mas também quanto à sua futura celebração. II – O instituto da responsabilidade pré-contratual é convocado quando as partes não adotaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - O acto administrativo pelo qual, em 17 de Agosto de 1976
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
figura da responsabilidade pré-contratual, que foi concebida apenas para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ... terem provado os factos em que a autora assenta a existência de responsabilidade pré-contratual do réu
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
responsabilidade pré-contratual, apesar de concebida inicialmente para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ... incorre na obrigação de indemnizar o comprador, que pode, através da regra da responsabilidade pré-contratual, ver-se ressarcido de todos os prejuízos que a conduta do vendedor lhe provocou
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
gizado a sua pretensão de reparação indemnizatória no quadro do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, invocando danos cobertos por este instituto, o meio processual próprio, idóneo e adequado ... efectividade). V. Na precisão do requisito do nexo de causalidade em matéria de responsabilidade civil pré-contratual importa atentar no que se disciplina
Relator: José Augusto Araújo Veloso
prazo de três anos; II. O direito de indemnização com fundamento em responsabilidade pré-contratual dos entes públicos prescreve, também, no prazo de três anos; III. Este último instituto jurídico ... celebração do negócio ou à sua validade e eficácia; IV. Tendo sido invocada responsabilidade pré-contratual, apenas se terá verificado a prescrição do direito de indemnização do autor
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância III. Só existirá responsabilidade pré-contratual, fundada na frustração do contrato por ruptura negocial, quando, verificando-se aquela ruptura negocial ... Para que se possa afirmar a existência de uma situação de responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC) considera-se que deve ser exigida a verificação cumulativa dos seguintes requisitos
Relator: Frederico Macedo Branco
instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato, independentemente, quer da sua efetiva conclusão, quer da sua validade e eficácia ... negociações, como na hipótese de o contrato chegar mesmo a consumar-se. Na responsabilidade civil pré-contratual, a culpa (in contrahendo) presume-se, como na responsabilidade contratual (art. 799º, nº1
Relator: JORGE ARCANJO
deveres pré-contratuais, cuja violação implica responsabilidade civil pré-contratual (artº 227º do C. Civ.). IV – A responsabilidade pré-contratual exige a culpa (in contrahendo), prevalecendo a orientação no sentido
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
responsabilidade pré-contratual tem como fundamento teleológico a tutela do interesse público na facilidade e segurança na celebração de contratos. 2 – E a por abandono ou ruptura das negociações, funda ... dever de informar no decorrer das negociações só surge, como fonte de responsabilidade, se uma das partes tiver conhecimento que a outra está com intenção de fazer gastos com vista
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1.Através da responsabilidade pré-contratual, visa o direito proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria
Relator: Luís Migueis Garcia
sede de responsabilidade pré-contratual, mesmo que a “solidez” do iter negotii possa enquadrar possibilidade de um dever de indemnizar por um interesse contratual positivo, não basta uma mera hipótese
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
procedendo à venda a um terceiro, pratica um acto ilícito; II. Porém, a sua responsabilidade perante o terceiro só poderá encontrar justificação aceitável à luz da culpa in contrahendo plasmada ... efeitos se protraem ao momento da venda (eficácia ex tunc). V. A responsabilidade pré-contratual constitui uma forma de responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, pelo que é, outrossim
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
responsabilidade civil decorrente do alegado dolo do réu nas negociações que levaram à celebração do contrato (responsabilidade pré-contratual), o qual teria sido causa da errada representação que a autora