Tribunal Central Administrativo Norte
01064/08.4BEVIS
- Data
- 2011-05-27
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O direito de indemnização por conduta ilícita e culposa dos entes públicos, levada a cabo no exercício das suas funções públicas, prescreve no prazo de três anos; II. O direito de indemnização com fundamento em responsabilidade pré-contratual dos entes públicos prescreve, também, no prazo de três anos; III. Este último instituto jurídico visa as situações de negociações abertas, e, nelas, visa proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra, e bem assim as recíprocas expectativas que se vão criando durante as negociações, quanto à sua criteriosa condução, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia; IV. Tendo sido invocada responsabilidade pré-contratual, apenas se terá verificado a prescrição do direito de indemnização do autor se o prazo de prescrição estiver concluído na data da citação do réu; V. No presente caso, não dispomos de termo a quo para a contagem desse prazo de prescrição, porque nem o contrato foi celebrado, nem a desistência do mesmo assumida, nem se verificou qualquer ruptura expressa das respectivas negociações, sendo certo que era ao município réu que competia alegar e provar esse termo a quo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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