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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
citação considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
citação considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts
Relator: MARIA CARDOSO
alínea g) do CPPT). II. Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos, actualmente previsto n.º 3, do artigo ... está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo analisar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: José Correia
I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto