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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
petição de impugnação de receitas parafiscais é apresentada na entidade competente para a liquidação respectiva. II. Nos serviços da entidade liquidadora decorrerá a preparação e a instrução do processo
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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
petição de impugnação de receitas parafiscais é apresentada na entidade competente para a liquidação respectiva. II. Nos serviços da entidade liquidadora decorrerá a preparação e a instrução do processo
Relator: Ana Patrocínio
processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante actos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MONTEIRO DINIS
Janeiro , participassem da estrutura essencial dos impostos , integrar-se-iam no dominio das receitas parafiscais , que se tem entendido não ser abrangido pelo principio de reserva
Relator: Mário Rebelo
processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante actos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.* * Sumário elaborado pelo
Relator: JORGE CORTÊS
processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante atos administrativos dos quais resultam os valores a pagar
Relator: Pedro Marchão Marques
causa, proveniente do Crédito Agrícola de Emergência, não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação
Relator: ESTELITA MENDONÇA
contribuições em dívida à Segurança Social, não sendo um verdadeiro imposto, são receitas parafiscais, e têm verdadeira natureza verdadeiramente tributária, devendo considerar-se abrangidas no regime prescricional no artigo
Relator: JOSÉ CORREIA
efeito. V- Mas, visto que a dívida não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação
Relator: J.G. Correia
reposições», «outras dívidas ao Estado», ou «equiparadas por lei aos créditos do Estado», ou «receitas parafiscais» consoante o disposto no art. 233.º do mesmo Código. III- Relativamente às dividas
Relator: FERNANDA MAÇÃS
ponto i), do ETAF – que abrange os actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais e parafiscais ….”, quer da alínea e), ponto i), quando se refere à declaração
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de