Tribunal Central Administrativo Sul

07369/14

Data
2014-05-15
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1. O âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTA). 2. A competência do tribunal tem de ser aferida pela pretensão material deduzida pelo autor através da instauração da acção. 3. A intenção impugnatória dos autos centra-se na desconstituição do acto determinativo do quantum devido pela autora no quadro da relação de protecção social ou de segurança social, cuja garantia, nos termos da lei, compete à CGA. 4. É o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante atos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.