Tribunal Central Administrativo Norte
00060/2001-Viseu
- Data
- 2014-02-27
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redacção então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT). ii) Arguindo o oponente não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda – inexistência da dívida –, entrando na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, conforme o Tribunal a quo devidamente explicitou, só poderia discutir-se esta no meio processual em uso se a lei não facultasse outro meio para o efeito. iii) Considerando que a dívida em causa, proveniente do Crédito Agrícola de Emergência, não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação judicial, sempre o oponente tinha à sua disposição a acção administrativa especial como meio de contra aquela reagir.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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