04380/08
Relator: Fonseca da Paz
I - Conforme resulta do nº 1 do art. 113º. do C.P.T.A., bem
133 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Fonseca da Paz
I - Conforme resulta do nº 1 do art. 113º. do C.P.T.A., bem
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), ressalta logo um primeiro requisito, necessário, para a antecipação da decisão final do processo principal: que o processo cautelar tenha já todos os elementos ... decidir, como teria o processo principal. 2. Como parece evidente, a esta decisão que antecipa a decisão do processo principal não se pode seguir o julgamento da causa principal
Relator: Magda Geraldes
eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”,permite a alteração e revogação de providências já concedidas face a eventuais pronúncias ... ainda não transitadas em julgado proferidas no processo principal. IV - Por maioria de razão, também a sua recusa é possível com fundamento em decisão proferida no processo principal que não
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não ... isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014 (no proc
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
decidido quanto à matéria de facto, neste caso indiciada por se tratar de uma providência cautelar. 3. O acto que se limita a reiterar o que já estava decidido ... todo o caso, e como se refere no acto suspendendo, a questão já estava decidida em sede judicial que tinha indeferido em anterior providência cautelar a suspensão do “acto administrativo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
decisão judicial do processo principal a prolação de uma decisão administrativa devidamente fundamentada e depois de ser assegurada a audiência prévia, mas não já uma decisão de recolocação na investigação ... decidir pela sua reintegração naquele serviço ou na manutenção do afastamento. 3. O requerente não pode obter no processo cautelar mais do que pode obter no processo principal, dada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
entrou em vigor a norma se mantenha, a título provisório, até que, no processo principal, seja decidida a questão da validade da mesma. Com efeito, a suspensão da eficácia ... mora” - fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, esta já não venha a tempo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou. II- Por conseguinte, transitada que está a decisão proferida nos autos de processo principal, encontra-se decidida ... àquela relação material já definitivamente decidida e definida pelos Tribunais. III- Apresentando-se distintivo que a execução integral e correta do juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT passava pelo
Relator: DORA LUCAS NETO
cumulativa: a de que exista, já tenha sido intentado, o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários ... questão que tem para decidir é simples, evidente, mais facilmente concluirá que os autos cautelares contêm já todos os elementos que precisa para a decidir. V. Ao invés
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qual se visa alterar o “status quo” antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal [cfr. art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA], pois aí a providência ... reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade uma vez decidido o processo principal com decisão favorável à pretensão do mesmo, e, por outro, da provável existência
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qual se visa alterar o “status quo” antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal [cfr. art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA], pois aí a providência ... reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade uma vez decidido o processo principal com decisão favorável à pretensão da requerente, e, por outro, da provável existência
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo principal no processo cautelar (artigo 121º do CPTA) só se justifica nos casos excecionais em que o juiz cautelar constate o seguinte: o processo principal já foi intentado ... artigo 120º/1/2 do CPTA; o tribunal está seguro de que já dispõe de todos os elementos necessários para decidir o mérito da causa. III - O nº 3 do artigo 118º
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
para os interesses que as Requerentes visam acautelar no processo principal, sendo que, para a concretização destes conceitos não vale já o critério da insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos ... demonstração de que é provável que a pretensão a formular ou formulada no processo principal seja julgada procedente. XV) -Sustentando a Recorrente que para a boa decisão da causa
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mesmo decide se recebe ou rejeita os embargos. II - No caso de serem admitidos/recebidos, os embargos passam a seguir os termos do processo comum, o que significa, desde logo ... acção principal). IV - Uma das causas de nulidade processual é a prática de um acto em violação da sequência processual fixada pela lei, já que o processo é um conjunto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
final do processo cautelar não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da decisão a proferir no processo principal, tornando-a inexorável, em conformidade com o decidido cautelarmente, como ... artigo 383º do Código de Processo Civil. 3. Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
processo principal, mostra-se justificada a suspensão da instância determinada pelo Tribunal de 1.ª instância, visando evitar a prolação de decisões contraditórias e permitir que as questões decididas naquela ... imponham na decisão a proferir nos presentes autos; III – Se na ação declarativa foi já realizada a audiência final e proferida sentença, encontrando-se esta decisão em fase de recurso
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ... causa principal é suscetível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure
Relator: MOREIRA DO CARMO
Processo Civil consagra as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal. 2. Surgindo o procedimento para servir o fim da acção principal ... favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal. 3. Proferida decisão no processo principal que indefere a pretensão do A./requerente do procedimento, embora não transitada, isso basta