Tribunal Central Administrativo Norte
00891/22.4BEBRG
- Data
- 2022-09-30
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Invocando-se a propósito do erro de julgamento da matéria de facto a violação do princípio da proporcionalidade, não é matéria de facto que está em causa, mas matéria de direito, pelo que, nenhum facto sendo apontado em relação ao qual se tenha verificado esse erro, não se pode concluir pela preterição de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal. 2. Assim não se referindo nas alegações um único facto que pudesse ter sido provado por testemunhas ou pelos documentos do processo e não tenha sido, nem o inverso, qualquer facto que tenha sido fixado como indiciariamente provado e não o devesse ter sido, impõe-se manter o decidido quanto à matéria de facto, neste caso indiciada por se tratar de uma providência cautelar. 3. O acto que se limita a reiterar o que já estava decidido – e notificado à requerente - a propósito da requerida suspensão da decisão de posse administrativa de um imóvel onde aquela exerce a sua actividade, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, quer em sede administrativa quer em sede judicial. 4. Não sendo inovatório e não alterando, por isso, a situação jurídica da requente, é um acto inimpugnável, e, assim, a acção principal destinada a impugná-lo está condenada ao fracasso, por procedência desta excepção – artigo 53º, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Não se trata nesta questão apreciada pelo tribunal a quo de verificar o conteúdo negativo do acto, para concluir que não é susceptível de suspensão da eficácia, tema este que é adjectivo na providência e, por isso, prévio ao tema, substantivo na providência cautelar da existência, ou não, de “fumus boni iuris”. Trata-se antes de concluir, em sede de mérito da providência, como acabou por ser feito, que não existe este requisito, da probabilidade da procedência da acção principal - primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Em todo o caso, e como se refere no acto suspendendo, a questão já estava decidida em sede judicial que tinha indeferido em anterior providência cautelar a suspensão do “acto administrativo praticado pelo Réu em 19.07.2021 e notificado à Autora por edital em 26.07.2021, que determinou a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem”. 7. A decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo – art.º 156.º, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.º, e 677.º, todos do Código de Processo Civil. 8. Tratando-se de um acto que nada inova na esfera jurídica da Requerente, não é susceptível, sequer em abstracto, de lhe causar qualquer prejuízo, pelo que também não se verifica no caso o requisito “periculum in mora”.
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