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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- A fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações e
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda ... decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
corpo ao princípio da economia processual. V – Este princípio da economia processual tem particular acuidade no processo executivo, sendo cada acto apenas admissível se for útil para a finalidade executiva
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, logo, proibida por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais. (Sumário da Relatora
Relator: HÉLDER ROQUE
Ordenando o Tribunal a devolução a uma das partes de documentos pela
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O Regulamento Geral do Ruído estabelece limites máximos objectivos inultrapassáveis, mas
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Findo o prazo previsto no artigo 42.º, n.º 3, do
Relator: ANA PINHOL
I. O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como
Relator: MARIA JOÃO MATOS
observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto ... direito, ter relevância jurídica. - A valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
actividade processual que se sabe ser inútil, em obediência aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. 3. Pois, a reapreciação dos factos impugnados não constitui
Relator: Helena Ribeiro
facto e de direito da decisão judicial. 2- Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pronúncia, nem em erro de julgamento. III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
realidade histórica que é suposto ser retratada. V - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal de recurso não deve reapreciar a matéria de facto, quando os factos concretos objeto da impugnação forem desprovidos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente, o tribunal ad quem obrigado a apreciar tal impugnação (cfr. artigo