Tribunal Central Administrativo Norte

00474/20.3BECBR

Data
2021-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. 2- Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação ou de ampliação for(em) insuscetível (eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente 3- O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março estabelece o regime jurídico dos “Graus e Diplomas do Ensino Superior” e faz corresponder a cada um dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, individualmente considerados, um determinado e específico ciclo de estudos, sujeito a regras próprias de acesso e ingresso, de frequência e de definição da estrutura curricular e dos respetivos ECTS necessários à sua conclusão. 4- É possível a obtenção do grau de mestre após conclusão de um (único) ciclo de estudos integrado, em determinadas áreas de formação, nas quais se inclui a Medicina, em que é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho (artigo 19.º do DL n.º 74/2006). 5- No mestrado integrado de medicina (MIM), o termo do 3.º ano corresponde ao momento de conclusão da l0icenciatura em Ciências Básicas da Saúde, e o final do 5.º ano marca o período que precede o Estágio Programado e Orientado. 6- A imposição dos “anos barreira” no termo dos 3.º e 5.º anos do MIM, através do despacho n.º 9881/2016 da FMUC, teve como consequência que os estudantes só passaram a poder transitar para o ano curricular subsequente após a obtenção da totalidade dos ECTS dos anos precedentes. 7- A circunstância do autor se ter inscrito no MIM da FMUC, no ano letivo de 2015/2016 e de a criação do “ano barreira”, ter ocorrido apenas quando o mesmo já tinha concluído a frequência do 1.º ano do curso, não o isenta da sujeição a essa regra, contando o mesmo com um tempo razoável para se organizar e preparar em ordem a superar esse obstáculo. 8- Só haverá violação do princípio da confiança quando se possa afirmar que: (i) O Estado adotou comportamentos que geraram nos cidadãos «expetativas» de continuidade; (ii) que essas expectativas são legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; (iii) que os cidadãos realizaram planos de vida assentes na expectativa legitima da manutenção do “comportamento” do Estado; e (iv) que não ocorram razões de interesse publico a justificar a cessação desse comportamento. 9- A Lei n.º 38/2020, de 16/08, estabelece medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público ditadas pelo cenário da pandemia, assegura, no artigo 6.º, a possibilidade de os interessados em prosseguir os seus estudos numa fase/ciclo de estudos subsequente àquele que frequentam poderem aceder a essa fase/ciclo de estudos, diferenciado, sem necessidade de terem concluído a fase/ciclo de estudos anterior, sendo por ela abrangidos os alunos que frequentem o MIM. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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