Parecer n.º 8/2010
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
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Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: BRAVO SERRA
suficientemente expressivas. III - Como principio regulativo primario da ordem juridica fundamento e pressuposto de "validade das respectivas normas", o principio da "dignidade da pessoa humana" e tambem seguramente ... momento são as decorrencias, implicações ou exigencias dos principios "abertos" da Constituição (tal como, justamente, o principio da "dignidade da pessoa humana"). V - E so onde ocorra uma real
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
salvaguarda da vida humana no mar, e excessiva e desproporcionada. IV - Um direito penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade
Relator: MESSIAS BENTO
I - Se a decisão recorrida, para qualificar uma infracção como crime permanente
Relator: SOFIA DAVID
nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos indicados direitos, porquanto o A. pode ver-se coibido, na vida
Relator: MARIO AFONSO
nossa actual Constituição , partindo da dignidade da pessoa humana , principio estrutural da Republica Portuguesa ( artigo 1) , intentou , atraves do n. 4 do artigo 30 , retirar as penas todo o caracter
Relator: MÁRIO SERRANO
causa; 3ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida ... cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
não está prevista no Código Penal. Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado que a aplicação
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
benefício de filho menor, o que poderá pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP, ao não salvaguardar uma quantia mínima ... termos do artigo 48.º do RGPTC, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP. (sumário da relatora
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
Relator: JORGE ARCANJO
Convenção Sobre os Direitos da Criança -, devendo ter-se presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar
Relator: MONTEIRO DINIS
administrado no processo, em obediencia ao principio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, principio inspirador dos direitos fundamentais, não pode restringir-se ao conteudo minimo do "audi alteram
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da inconstitucionalidade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 1.º conjugado
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 ... alimentos ou prestação social substitutiva de alimentos é direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - As prestações devidas pelas instituições de segurança social têm um regime
Relator: FERNANDO VENTURA
sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele
Relator: COSTA AROSO
I - O Tribunal Constitucional so pode censurar o uso do poder discricionario