00550/23.0BEPNF
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - A venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos
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Relator: ANA PATROCÍNIO
I - A venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos
Relator: ISABEL FONSECA
desse procedimento está em diferir o prazo de pagamento consignado no título, estando muitas vezes associada, também, a pagamentos parciais da dívida –, só é legítimo concluir pela extinção da primitiva
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
embargos de executado que, perante uma execução que abrange duas parcelas temporais distintas da dívida alimentar, aprecia apenas a fração mais antiga e omite qualquer pronúncia ou contabilização sobre ... executivo. IV. Demonstrando-se que o devedor realizou pagamentos parciais, mas sendo estes insuficientes para liquidar o valor global da dívida executada (prestações antigas somadas às recentes), a imputação
Relator: TINOCO DE FARIA
administrativo de dividas do empreiteiro por jornais e materiais; 2 - Nos termos daquelas Clausulas e da referida Portaria, o deposito definitivo e as deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele ... garantia bancaria apresentada em substituição do deposito da garantia e das deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele deposito, e uma fiança destinada a garantir a efectivação deste deposito
Relator: SUSANA BARRETO
Nos termos do nº 4 do artigo 262º do CPPT, se a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido ... periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica ainda a clara discriminação dos respectivos montantes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
arrendatária durante a pandemia que esta pagaria as rendas “quando pudesse”, aceitando pagamentos parciais e emitindo os recibos “por inteiro”, veio a reclamar os valores não pagos após ter tomado ... financeiro para a arrendatária/trespassante de valor muito superior ao que se encontrava em dívida. (Sumário da Relatora
Relator: SANDRA MELO
16º da Lei n.º 75/2020 estatui-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes que, cumulativamente, observem o seguinte conjunto de circunstâncias ... quantia não esteja controvertida. .2- Tudo, sem prejuízo, de haver que salvaguardar o pagamento das dívidas da massa em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE e manter
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
mencionado giro comercial, que participava com dinheiro do seu ordenado para saldar as dívidas da sociedade e que liquidou a quantia de € 13.216,33, pedindo que fosse em nome ... trabalhadoras, realizando pagamentos, entregando produtos para o trabalho (para mais quando o seu local de trabalho, enquanto militar da GNR, era em Lisboa) e – saliente-se – saldando dívidas da sociedade
Relator: PAULO SERAFIM
revisão dos termos de cumprimento da condição, nomeadamente, através da faculdade de proceder a pagamentos parciais ou fracionados, consoantes as suas possibilidades económicas. III – O arguido, que sempre obteve rendimentos ... antes se refugiando a final numa alegada, mas não comprovada, incapacidade financeira, sustentada em parcas remunerações laborais que, pelos seus montantes, em cotejo com as funções desempenhadas em sociedades
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOSÉ CORREIA
sendo as dívidas da sociedade da exclusiva responsabilidade dele, respondem os bens comuns. IV. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício ... dívidas deles emergentes não são da responsabilidade de ambos já que do nº 1 do artº 1695º do Ccivil resulta que a responsabilidade dos cônjuges, no caso de a dívida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do
Relator: Aníbal Ferraz
1. O DL. 241/86 de 20.8. (revogado pelo art. 5.º n
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - Não subsiste qualquer dúvida de que o contrato de gestão que