Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 3/1969

Data
1969-05-29
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Mantem-se integralmente em vigor, por não ter sido revogado pelo artigo 53 das Clausulas e Condições Gerais das empreitadas e fornecimentos de obras publicas, aprovadas pelo Decreto de 9 de Maio de 1906, o disposto na Portaria de 20 de Fevereiro de 1889, que permite a reclamação em inquerito administrativo de dividas do empreiteiro por jornais e materiais; 2 - Nos termos daquelas Clausulas e da referida Portaria, o deposito definitivo e as deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele deposito destinam-se, em primeira linha, a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a Administração e, subsidiariamente, os creditos de terceiros cuja reclamação e permitida no inquerito administrativo; 3 - Independentemente do disposto nos diplomas referidos nos numeros anteriores, a utilização do deposito de garantia para o pagamento de dividas do empreiteiro resultantes de jornais e materiais seria sempre viavel em face do disposto no artigo 1405 do Codigo Civil de 1867; 4 - No contrato de empreitada de obras publicas podem as partes estabelecer clausulas a favor de terceiro e estender a elas a garantia resultante do deposito definitivo; 5 - Existindo no contrato uma clausula deste tipo, ainda que não se adira as conclusões constantes dos ns 1, 2 e 3, essa clausula tera o valor que o proprio contrato lhe confere; 6 - A garantia bancaria apresentada em substituição do deposito da garantia e das deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele deposito, e uma fiança destinada a garantir a efectivação deste deposito e pode ser exigida se o empreiteiro, sendo obrigado por força de lei ou do contrato a efectuar o deposito, não cumprir tal obrigação; 7 - No caso da consulta, as garantias bancarias prestadas apresentam com nitidez as caracteristicas apontadas no numero anterior; 8 - Tambem no caso da consulta, por virtude de clausula inserta no contrato, não so o empreiteiro se obrigou perante o Estado ao pagamento de quaisquer dividas que tenha assumido perante particulares, como dessa clausula resulta tambem que a garantia bancaria cobre o cumprimento dessa obrigação; 9 - Consequentemente, por qualquer das razões constantes dos numeros anteriores, as garantias bancarias apresentadas em substituição do deposito definitivo e das deduções nos pagamentos no contrato de empreitada de obras publicas, celebrado entre o Estado e o empreiteiro Abel da Silva Cesar para a construção do edificio do Centro Social das OGMA, abrangem tambem os creditos por trabalhos e materiais reclamados no inquerito administrativo; 10 -Uma vez que os Bancos se recusem a reconhecer a sua responsabilidade, so em acção judicial podem os reclamantes no inquerito administrativo obter a condenação daqueles Bancos, devendo as garantias bancarias ser mantidas ate a conclusão dos processos judiciais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.