1802/18.7T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A postura municipal corresponde a uma deliberação autónoma, tomada por órgão
Relator: EDGAR VALENTE
seja na sua vertente física, seja na sua vertente moral: por tal razão, a norma que institui o crime-base em causa (artº 21º do DL 15/93) criminaliza, entre outros ... 3303/4/5), é acompanhada de contactos telefónicos organizativos, de cuidados relativamente ao controlo policial estradal, o que, acompanhado pela utilização de um veículo automóvel para transporte da droga, consubstancia uma logística
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ainda mais o teor da decisão contra-ordenacional, algo justificável. A simples violação de norma estradal, ao assumir a forma negligente - e esta ser sempre sancionada nos ilícitos estradais ... violação de um dever objectivo de cuidado que se concretiza na violação da norma estradal, violação de um dever objectivo de cuidado a que estão sujeitos todos os condutores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
falta de diligência. IV – Tendo a Apelada conseguido provar a inobservância de determinada norma estradal pelo condutor do veículo seguro pela Apelante, efetuou a prova de primeira aparência, ou seja ... seja, a prova de factos que permitam demonstrar que essa atuação violadora da norma estradal foi estranha à vontade do seu autor ou não foi causal do acidente. (Sumário
Relator: MARIO AFONSO
velocidade, e não se tendo feito aplicação, na sentença recorrida, ao menos implicitamente, da norma do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal ... abrigo do artigo 280, n. 5, da Constituição, por suposta aplicação da referida norma estradal, pelo que do mesmo não devera conhecer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
autos, o comportamento do lesado viola de forma grosseira regras de prudência elementares e norma estradal que se tivessem sido acatadas seriam idóneas a excluir a responsabilidade objetiva do veículo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
acidente de viação em que ocorreu um atropelamento, a mera verificação da violação da norma estradal, por parte do peão, ainda que revestindo natureza contraordenacional, não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguido iniciou a travagem, não pode concluir-se que o arguido violou aquela norma estradal, tanto mais que o peão circulava pela berma da estrada momentos antes, não existia local
Relator: PIRES DA GRAÇA
culpa resultante da omissão de um dever geral de cuidado ínsito à violação de norma estradal, já que é exigível aos condutores de veículos automóveis que cumpram as disposições legais
Relator: TAVARES DA COSTA
mesmo resolver-se mediante o criterio que a entidade desaplicadora da norma em causa utilizou: saber se, de algum modo, esta em causa a organização militar - e inerentes valores ... acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
natureza do ilícito (as contra-ordenações ambientais e o regime estradal são dois bons exemplos). 2 - Depois as normas do seu regime geral (RGCO) caso seja necessário ao seu enquadramento ... afirmam o contrário. 4 - As notificações a efectuar no âmbito do direito estradal regem-se pelas normas do Código da Estrada. 5 - O artigo 87º, nº 1 do RGCO nada
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Não se tendo provado que algum dos ditos condutores tenha infringido alguma norma de condução estradal, apenas temos que os respectivos veículos colidiram, por razões de conduta (activa ou omissiva
Relator: RUI MACHADO E MOURA
condutor da observância das regras de prudência que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. (Sumário do Relator
Relator: MATA RIBEIRO
condutor da observância das regras de prudência que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. 2 – Provindo o condutor de veículo automóvel, que se apresenta pela direita
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do n. 1 do artigo 215 da Constituição, lida
Relator: ESTELITA MENDONÇA
conduta cabe desde logo particular relevo à violação das normas de cuidado”; no caso, referentes à circulação estradal, podendo por isso “constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Não prevendo o Código da Estrada um regime especifico e próprio
Relator: GOMES DE SOUSA
mesmo se diga quanto ao RGCO relativamente ao Código Penal, sendo aqui expressa a norma daquele (o artigo 32.º) que estabelece que “em tudo o que não for contrário ... normas do Código Penal”. 3 - Assim, o caminho lógico a percorrer na interpretação das normas a aplicar - e porque se trata de situação a regular pelo direito estradal – parte
Relator: ELISA SALES
Existe uma situação de consumpção de normas, consumindo o crime, de condução perigosa de veículo rodoviário, as diversas contra-ordenações, de natureza estradal, quando estas infracções consubstanciam as “violações grosseiras