Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0294

Data
1995-05-16
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005451
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 207 do Codigo de Justiça Militar, conjugadamente com a sua alinea b), enquanto, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, nelas se qualifica como essencialmente militar o crime de ofensas corporais culposas cometido por militares em acto de serviço e que sejam causadas por desrespeito de normas de direito estradal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do n. 1 do artigo 215 da Constituição, lida na respectiva inserção sistematica em ligação com as normas do artigo 214, n. 4 e 215, n. 2, aponta para a adopção pelo legislador de criterios qualificativos do conceito de crime essencialmente militares que tenham por base uma conexão objectiva com a instituição castrense. II - O legislador encontra-se vinculado positivamente no preenchimento do conceito, tornando-se decisiva a natureza dos valores que se pretendem proteger, no que ainda podera relevar a qualidade do agente, desde que não seja ela o unico criterio de qualificação da infracção. III - Nesta ordem de ideias, interessara que estejam em causa valores ligados a organização militar no que tenham de proprio ou pelo menos de especifico e que, consequentemente, venham a justificar a autonomização de uma ordem jurisdicional. IV - As ofensas corporais culposas cometidas por militares em consequencia de negligencia na condução automovel não apresentam uma conexão com a instituição militar com a consistencia substancial bastante para justificar a qualificação da infracção como crime essencialmente militar.

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