Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do n. 1 do artigo 215 da Constituição, lida na respectiva inserção sistematica em ligação com as normas do artigo 214, n. 4 e 215, n. 2, aponta para a adopção pelo legislador de criterios qualificativos do conceito de crime essencialmente militares que tenham por base uma conexão objectiva com a instituição castrense. II - O legislador encontra-se vinculado positivamente no preenchimento do conceito, tornando-se decisiva a natureza dos valores que se pretendem proteger, no que ainda podera relevar a qualidade do agente, desde que não seja ela o unico criterio de qualificação da infracção. III - Nesta ordem de ideias, interessara que estejam em causa valores ligados a organização militar no que tenham de proprio ou pelo menos de especifico e que, consequentemente, venham a justificar a autonomização de uma ordem jurisdicional. IV - As ofensas corporais culposas cometidas por militares em consequencia de negligencia na condução automovel não apresentam uma conexão com a instituição militar com a consistencia substancial bastante para justificar a qualificação da infracção como crime essencialmente militar.
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