Tribunal Constitucional (até 1998)
Não se fazendo nenhuma referencia, no auto de noticia, a utilização de qualquer instrumento para detectar o acusado em excesso de velocidade, e não se tendo feito aplicação, na sentença recorrida, ao menos implicitamente, da norma do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, carece de objecto o recurso interposto pelo Ministerio Publico, ao abrigo do artigo 280, n. 5, da Constituição, por suposta aplicação da referida norma estradal, pelo que do mesmo não devera conhecer-se.
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