Tribunal da Relação de Évora

2212/05-1

Data
2005-12-06
Relator
PIRES DA GRAÇA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

- Conhecendo o tribunal da 1º Instância, de facto e de direito, ao julgar a impugnação judicial fixou legalmente a matéria de facto - É de presumir a culpa resultante da omissão de um dever geral de cuidado ínsito à violação de norma estradal, já que é exigível aos condutores de veículos automóveis que cumpram as disposições legais reguladoras do trânsito. - Nas contra-ordenações leves, inexiste sanção acessória de inibição de conduzir APHG

Texto integral (2146 palavras)

Acordam, em conferência, na Relação de Évora Nos autos de recurso em processo de contra ordenação com o nº … da comarca de …, o arguido …, id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa - De[egação de Viação de Beja -, que lhe aplicara coima de 120 € e, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias. por no dia …, pelas 17 horas e 55 minutos, o arguido conduzir o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … na Auto-Estrada …, à velocidade de 158 km/h ou seja, excedendo o limite máximo permitido no local de 120 km/h em 38 km/h, o que constitui uma contra-ordenação grave punível com coima de 120 € a 600 € e, sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, nos termos dos artigos 27°, n° 2, al. a), 146°, al. b) e 139°, n° 1 e 2, todos do Código da Estrada.* Inconformados, recorreram: -O Ministério Público, concluindo: 1. Na douta decisão judicial que ora se impugna, encontra-se omisso o elemento subjectivo por parte do arguido no cometimento da infracção; 2. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência - o que é o caso; 3. Pelo exposto, tal como se encontra configurado pelos factos dados como provados, a conduta do arguido não se afigura punível; 4. Foi dado como provado que "(. . .) o arguido circulava à velocidade não inferior a 150 km/h no veículo ligeiro de passageiros (. . .)"; 5. Encontrando-se provado que o arguido circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, tal significa que a velocidade excedida pode ser igual a 30 km/h, o que configura em si a prática de uma contra-ordenação leve e não grave, conforme o arguido vem condenado; 6. Enformando a conduta do arguido a prática de uma contra-ordenação leve, não é aplicável ao mesmo a sanção acessória de inibição de condução, conforme lhe foi aplicada Termos em que, em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, alterando-se o decidido.- - O arguido, concluindo: I- Nos termos do disposto no Art . 151º, n° 1, do C. E. , o auto de notícia deve mencionar os factos que constituem a infracção e, nos termos do disposto no Art. 101, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo, a notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. II. O Tribunal "a quo", aplicando a margem de erro legalmente prevista para a velocidade registada pelo radar entre 140 Km/h e 160 Km/h, considerou que o veículo do arguido circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h. III. Ora, se assim é, então devia constar, e não consta, do auto de notícia a margem de erro legalmente prevista para tal velocidade e que o arguido, deduzida essa margem, circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, o que determina a nulidade do auto de contra-ordenação e, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa - Arts. 120°, nºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122°, n° 1, do C. P. P. e 410º, n° 1, do R.G.C.O. -, IV. O Tribunal “a quo" , ao proceder à aplicação da margem de erro e ao dar como provado que o arguido circulava a uma velocidade não inferior a 150 Km/h, substitui-se às autoridades administrativas competentes em matéria de contra-ordenações estradais -Art. 34°, n° 1, do R.G.C.O. e 151°, n° 1, do C.E. , o que, consequentemente, gera a incompetência do Tribunal recorrido. V .A douta sentença impugnada não faz um exame crítico das provas, pois limita-se a indicar o tipo de prova em que alicerçou a sua convicção para dar como provados os pontos da matéria de facto, e não indica a norma legal em que se fundamentou para considerar que, aplicando a margem de erro legalmente prevista para a velocidade registada pelo radar entre 140 Km/h e 160 Km/h, o veículo circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, o que determina a nulIdade da mesma ao abrigo das disposições conjugadas dos Arts. 374°, n° 2, e 379º, n° 1, al. a), do C.P.P.. VI. Só o excesso de velocidade superior a 30 Km/h sobre os limites legalmente impostos é que, nos termos do disposto no Art. 146°, al. b), do C.E., é classificado de contra-ordenação grave. Ora, VII. Se a douta sentença recorrida considerou que o excesso de velocidade foi de 30 Km/h, então não poderia classificar e condenar o arguido pela prática daquela infracção, pois a mesma, face ao disposto no Art. 137°, n° 1, do C.E, teria de ser classificada de contra-ordenação leve, o que, consequentemente, levaria à absolvição do arguido da sanção acessória de inibição de conduzir e a ver reduzidos os montantes da coima. VIII. A douta sentença violou, pois, o disposto nos Arts. 27°, n° 2, 137°, n° 1, 139º , nos 1 e 2, 146, al. b), e 151º, nº 1, do C.E., o Art. 101,nº 2, do C.P.A., o Art. 32°, n° 10, da C.R.P., os Arts. 34°, n° 1, e 50°do R.G.C.O. e o Art. 374, nº 2, do C.P.P.. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, o que constitui uma decisão de justiça.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde escreve: “ (...) O artigo 137° do Código da Estrada classifica as contra-ordenações da seguinte forma: 1- As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves. 2 -São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves. Nos termos do disposto no artº 146°, al. b) do Código da Estrada constitui contra-ordenação grave o excesso de velocidade superior a 30 kms/hora. Neste caso, na decisão judicial de que se recorreu, não se deu como provado que a velocidade a que o arguido circulava ultrapassasse em mais de 30 Kms/hora a velocidade máxima permitida (120 Kms/hora). Assim, com base nos factos dados como provados na sentença recorrida têm razão os recorrentes, no sentido de que o arguido não cometeu uma infracção grave. Além disso o arguido alega que foi violado o disposto no art°. 101º., nº.2 do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual a notificação fornece todos os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão da matéria de facto e de direito . Não constando do auto de notícia a margem de erro do radar utilizado - considerada na sentença recorrida - o auto de notícia é nulo. O tribunal " a quo" deu resposta cabal e correcta a esta questão a fls. 58, no sentido de que embora a sanção seja aplicada por entidades administrativas estas gozam dos mesmos direitos e; estão sujeitas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, nos termos do disposto nos art°s 410, n°. 1 e 42, n°. 1 do Reg. Geral das Contra Ordenações. A questão da fiabilidade do radar constitui tema de prova. O arguido teve conhecimento oportuno da mesma, a qual é objecto de análise no seu recurso de impugnação. Ao arguido foram concedidos todos os direitos de defesa e utilizou-os. Além disso no recurso de impugnação a questão da margem de erro do radar foi corrigida, não havendo qualquer prejuízo para o recorrente. Por isso não foi cometida qualquer nulidade, designadamente a do art°. 120º , n°. 2, al. d) e 3, al. c) e 122, n.1, do Código de Processo Penal. Por último, o arguido argumenta que a sentença impugnada não faz um exame critico das provas. Não tem razão. A fls. 57 são indicadas todas as provas que fundamentam a decisão e quanto à questão controvertida da margem de erro do radar a sentença faz uma análise critica das provas a fls. 60 e 61. Nos termos expostos, em virtude de a velocidade a que o arguido circulava não ser superior a 30 kms/hora em relação ao limite máximo permitido, não cometeu uma infracção grave e, por isso, deve ser absolvido da sanção de inibição de conduzir veículos com motor.”* Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.* Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, * Consta da sentença: “II-FUNDAMENTAÇÃO 1 – FACTOS PROVADOS Estão provados os seguintes factos: 1. No dia … pelas 17 horas e 55 minutos, o arguido circulava à velocidade não inferior a 150 km/h no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … na Auto-Estrada …; 2. A velocidade a que o arguido circulava foi controlada pelo aparelho de radar Speedofot nº110, aprovado pela D.G. V. - oficio nº 326/DGV de 11.01.96; 3. O arguido não tem averbada no seu registo individual de condutor a pratica de contra-ordenação grave ou muito grave ou crime rodoviário sancionados nos últimos 3 anos.* 2- FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: - O arguido circulava à velocidade de 158 km/h no veículo ligeiro de passageiros.* 3 - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se nos documentos de fls. 6 (auto de contra-ordenação), 5 ("print" retirado do radar que controlou o veículo automóvel conduzido pelo arguido ), 7 a 10 ( documentos de exame do aparelho de fiscalização) 9 (Registo Individual de Condutor do arguido ).*** Cumpre apreciar e decidir Tendo em conta o regime e âmbito do recurso de decisões judiciais, determina o artigo 74º nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, nesta parte intocado pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro, e pela Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro, que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. E, também não sofreu alteração o disposto no artº 41º nº 1 do referido D.L. 433/82, quando diz que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal Nos termos do artigo 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, inalterado pelos supra citados diplomas legais, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.- Conforme artigo 135º do Código da Estrada, - diploma aplicável in casu na redacção então vigente -, nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada. Ainda que não conste da matéria de facto se o arguido agiu com dolo ou negligência, é de presumir esta, por a culpa resultar da omissão de um dever geral de cuidado ínsito à violação de norma estradal, já que é exigível aos condutores de veículos automóveis que cumpram as disposições legais reguladoras do trânsito. (v, pro ex. Ac do STJ de 28 de Janeiro de 1997, in Http/www.cidadevirtual.pt/stj/bol.7civ,html.)- Vem provado que o arguido circulava à velocidade não inferior a 150 km/h no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … na Auto-Estrada …; Conhecendo o tribunal da 1º Instância, de facto e de direito, ao julgar a impugnação judicial fixou legalmente a matéria de facto no âmbito dos seus poderes de cognição, e apontou a motivação da sua convicção de forma legalmente válida, já que se apoiou em prova documental clara e precisa, e, seria redundante vazar num raciocínio lógico-analítico o que a documentação probatória demonstra. Improcede a nulidade suscitada- Em auto-estrada a velocidade instantânea de veículo automóvel ligeiro de passageiros é permitida até 120 Km/h.- artº 27ºnº 1 do Código da Estrada. Assim, o excesso de velocidade praticado pelo arguido foi de 30 Km/h Logo, de harmonia com o disposto nos artigos 137º nº 2 e 146º al. b) do Código da Estrada, a contra-ordenação praticada pelo arguido, é leve e não grave. Por isso, é punida apenas com coima de 60 € a 300 €, conforme artº 27º nº 2 a) 1º do Código da Estrada. Nas contra-ordenações leves, inexiste sanção acessória de inibição de conduzir. – artº139º do C. Estrada. Considerando o disposto no artº 140º do Código da Estrada e que o arguido não tem averbada no seu registo individual de condutor a pratica de contra-ordenação grave ou muito grave ou crime rodoviário sancionados nos últimos 3 anos., é de aplicar apenas coima, que se fixa em 60 € (sessenta euros).* Termos em que, decidindo: Dão parcial provimento a ambos os recursos, e, consequentemente, revogam a sentença, quanto à manutenção da decisão administrativa, e condenam o arguido pela contra-ordenação leve p. e p. no artigo 27º nº 2 nºs 1 e 2 . 1 a), e 140º, do Código da Estrada, na coima de 60 e (sessenta euros). Tributam o recorrente em 2 Ucs de taxa de justiça ÉVORA, 6 de Dezembro de 2005 Elaborado e revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Sérgio Gonçalves Poças