1060/14.2T8VNF-B.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
meios processuais comuns” a que se refere o artigo 119º, n.º 4 do Código de Registo Predial são as acções em que se discute a titularidade do bem inscrito
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Relator: JOÃO PERES COELHO
meios processuais comuns” a que se refere o artigo 119º, n.º 4 do Código de Registo Predial são as acções em que se discute a titularidade do bem inscrito
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
daquela herança, para reagir e defender o seu direito de propriedade dispõe dos meios processuais comuns (e não do incidente de emenda à partilha). VI - À partilha extrajudicial (como
Relator: DR. JAIME CARLOS FERREIRA
obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte. II - Devem resolver ... produzir no processo de inventário, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz que, atento o princípio da excepcionalidade da autotutela de direitos consagrado no artigo 1.º do Código de Processo Civil ... poderia eternizar-se caso tivesse de aguardar-se a resolução do litígio pelos meios processuais comuns - o procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse visa conferir tutela provisória
Relator: COSTA FERNANDES
direito a exigir do outro o que lhe é devido, através dos meios processuais comuns
Relator: RAQUEL REGO
será a do processo de inventário, sem prejuízo de se poder recorrer aos meios processuais comuns tidos por adequados
Relator: FERNANDO CHAVES
Janeiro. IV - Ainda que o juiz remeta a decisão para os meios processuais comuns, mantém-se o arresto entretanto decretado
Relator: Ana Patrocínio
regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea
Relator: Ana Paula Santos
revogação ou alteração do despacho reclamado. 4.No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária, conforme ocorre com a Acção Administrativa Especial, é aplicável
Relator: Ana Patrocínio
recursos jurisdicionais, no contencioso tributário, sobre meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea
Relator: A. COSTA FERNANDES
algum incidente deste, não sendo lícito remeter os interes- sados para os meios processuais comuns senão nas questões cuja complexidade seja evidente e que só através deles possam ser decididas
Relator: TOMÁS BARATEIRO
natureza. II - O nº 4 do art. 119º, ao remeter para os meios processuais comuns a averiguação da questão da titularidade do prédio, tem como finalidade que se ilida
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Gomes Correia
São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e de processos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova, de execução ... artº 279º do CPPT que determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
aplica subsidiariamente a disciplina do CPTA nos recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária. II. No caso de recurso de sentença proferida
Relator: JOSÉ CORREIA
questão da natureza administrativa da dívida por forma a sustentar a aplicação dos meios recursórios do CPTA e entendendo que as partes escolheram o foro civil ... execução fiscal, só ficando de fora os “recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária” (cfr. nº 2) que “são regulados pelas normas
Relator: A. Forte
constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º,o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos ... acção para o reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns, postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão
Relator: A. Forte
constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º, o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos ... acção para o reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns, postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão
Relator: JOSÉ LÚCIO
processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MÁRIO SERRANO
dispensa da audição da parte contrária), vale tanto para os procedimentos cautelares comuns como para outros meios processuais cautelares de regime especial, designadamente o do nº 2 do artº 1055º