Tribunal Central Administrativo Sul

3592/99

Data
1999-12-02
Relator
A. Forte

Sumário

I)- A revisão constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º, o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos. II)- No contexto daquela revisão constitucional, o nº 5, do artº 268º, atribuiu à acção para o reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns, postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão de 1989 ) não implicou a revogação do artº 69º, 2, da LPTA. III)- Fixada a pensão de aposentação/reforma, pela Direcção da CGA, e notificado o aposentado, do valor dessa pensão, deve improceder a acção interposta para o reconhecimento de um direito à fixação de uma pensão de um modo diferente da que foi anteriormente fixada, desde que no caso coubesse, como cabia, recurso contencioso daquele acto administrativo.

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