02418/08
Relator: JOSÉ CORREIA
serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos caos de manifesta simplicidade, independentemente de estes serem ou não os autores do acto reclamado. III) -Nesses termos, devendo
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos caos de manifesta simplicidade, independentemente de estes serem ou não os autores do acto reclamado. III) -Nesses termos, devendo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
interlocutório, desde que não tenha havido oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. iii. O artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, apenas permite
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fundamentam a sua pretensão, não carecendo de expressa individualização na simplicidade da questão ou em pretensão manifestamente infundada, visto que tal alusão é suficiente para visar o desiderato da norma
Relator: SOFIA DAVID
justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo ... redução do indicado pagamento; II - Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público
Relator: DORA LUCAS NETO
justiça é algo excecional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo ... redução do indicado pagamento; ii) Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público
Relator: SOFIA DAVID
CPTA cabe nos poderes discricionários do juiz, só sendo sindicável se não fundamentado ou manifestamente errado; III – A apresentação de articulados muito extensos, associada à junção de uma enorme quantidade ... aplicável, que estão na base do juízo relativo à suficiência da prova e à simplicidade do caso, que se exige pelo art.º 121.º do CPTA; IV – Impugnando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O pedido de impugnação de decisão arbitral em matéria tributária segue
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o