Tribunal Central Administrativo Sul
I-A prolação de decisão em singular deve ser justificada convocando os preceitos legais que fundamentam a sua pretensão, não carecendo de expressa individualização na simplicidade da questão ou em pretensão manifestamente infundada, visto que tal alusão é suficiente para visar o desiderato da norma, ou seja, evidenciar e alertar as partes para as particularidades dos poderes ao abrigo dos quais o juiz profere a decisão, e dos respetivos meios de reação. II-Tendo o procedimento administrativo de ser visto como uma sucessão de atos, donde interpretado como um todo, resulta inequívoco que não obstante o ato impugnado referenciar, por lapso, o terreno rústico, tal erro evidente e manifesto, em nada pode configurar uma ilegalidade conducente ao erro sobre os pressupostos de facto, até porque em nada prejudicou a defesa da Impugnante conforme resulta claro do seu articulado inicial. III- Não são realidades confundíveis, sendo perfeitamente autonomizadas, o prédio rústico e os lotes de terreno para construção e sendo, outrossim, distintas as edificações que nele sejam construídas, pelo que estando em causa um pedido de não sujeição a contribuição autárquica reportado a terrenos para construção, a prova ter-se-á de reportar ao mesmo e confinada aos elementos documentais inerentes à sua aquisição. IV- O princípio do inquisitório, não pode servir para as partes se eximirem do seu ónus probatório. A intervenção ativa do julgador tem de ser sempre balizada pela igualdade processual das partes, e com o respeito pela justa repartição do ónus da prova.
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