1429/06
Relator: LUÍS RAMOS
1. O jornalista que publica matéria em segredo de justiça torna-se
13 resultados nos descritores e sumários · 123 no texto integral
Relator: LUÍS RAMOS
1. O jornalista que publica matéria em segredo de justiça torna-se
Relator: PAULO VALÉRIO
direito à honra e ao bom-nome, no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação, não se compadece com situações em que certas afirmações, embora potencialmente ... não ultrapassam o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa. II - A verdade noticiosa não significa, porém, verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado
Relator: MAIO MACÁRIO
I.Só de admitir, e logo de não punir, a imputação de
Relator: HELENA LAMAS
considerado incorreto pelo autor do artigo, insere-se nos direitos de crítica e liberdade de imprensa. III. O preenchimento do elemento subjetivo do crime de difamação com publicidade agravado basta
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
não se referia ao caso de crimes de abuso de liberdade de imprensa. II-Actualmente, por força do art. 30º da Lei 2/99, já os factos previstos no art. 180º
Relator: LUÍS CRAVO
direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. II – Assim, quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como ... aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos
Relator: SANTOS CABRAL
I - A acção típica de um crime contra a honra consiste numa
Relator: FERREIRA DINIZ
I - Tendo em conta que o lesado desempenhava as funções de Presidente
Relator: BARRETO DO CARMO
I - O Artº 180º/2 do Código Penal aponta como causas de justificação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
TEDH e a que os tribunais se encontram vinculados, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ... qual ele era candidato, não ultrapassam a fronteira do permitido, encontrando-se cobertas pela liberdade de expressão. IV – Em igual contexto, quando a ofensa ao bom nome e reputação opere
Relator: PAULO GUERRA
homem político. 3. O exercício do direito de liberdade de expressão e de informação, ainda que a coberto da liberdade de imprensa, não justifica, só por si, a imputação ... honra e consideração. 4. Não é juridicamente aceitável que, em nome das liberdades de expressão, de opinião e de informação, se ofenda, injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Penal. VI - Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos ... atribuir a cada um a máxima eficácia possível. IX - A liberdade de informar, no âmbito da imprensa, se justifica e se mede pelo direito do público a ser informado
Relator: BRÍZIDA MARTINS
difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de informação; A ofensa à honra, no caso da imprensa, pode ser justificada se se verificarem, cumulativamente, as duas condições previstas