Tribunal da Relação de Coimbra
I - Antes da Lei 65/98 de 2/9, os factos previstos no art. 180º, nº01 do C. Penal eram punidos pelos artigos 25º, nº 2 do DL 85-C/75 e 180º, n.º 1, do C. Penal. O então art. 183º, n.º 1, al. a), do C. P. não se referia ao caso de crimes de abuso de liberdade de imprensa. II-Actualmente, por força do art. 30º da Lei 2/99, já os factos previstos no art. 180º, nº 1 do C. P., cometidos através da comunicação social, são punidos pelo art. 183º, n. 2, do C. Penal. III- As taxas de justiça pela constituiçao de assistentes, despesas com transportes nas idas ao tribunal, ao escritório de mandatário e tempo disponibilizado para comparecer em tribunal, porque resultam do exercicio, pelos assistentes, como tal, isto é, não obrigatório, do seu direito de queixa e defesa dos seus direitos, só indirectamente resultam da acção do arguido, não havendo nexo de causalidade adequada entre esta acção e tais despesas.
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