00106/03 - BRAGA
Relator: Valente Torrão
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: Valente Torrão
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade
Relator: Aníbal Ferraz
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade
Relator: TIAGO MIRANDA
declaração de nulidade do acto de aplicação da multa contratual, por vícios violação de Lei e de direitos liberdades e garantias constitucionais. IV – “Conhecimento”, para efeito do julgamento da matéria ... CPTA não pode ser interpretada no sentido de a acção urgente de contencioso pré-contratual ser o único e o derradeiro meio processual admissível para quem quer que seja impugnar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
contratual do processo arbitral lhe conferem características muito vincadas em termos de celeridade e economia processual, donde resulta a necessidade de ser escrupulosamente respeitada a vasta margem de liberdade
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - O poder discricionário das entidades que estão submetidas ao regime da
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1 - A aceitação de soluções alternativas pelos concorrentes, mesmo que não estejam
Relator: Hélder Vieira
I — Devem ser assinados electronicamente todos os documentos que constituem a proposta
Relator: Alexandra Alendouro
I – O critério de adjudicação do concurso público de execução de empreitada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
especial que visa dar resposta às acções que têm por objecto o contencioso pré-contratual dos contratos abrangidos pelas Directivas europeias da contratação pública, sendo o meio próprio para ... notificação da deliberação e o momento da propositura da acção. III-O contencioso pré-contratual é um processo urgente, o que significa, segundo a doutrina, um processo instituído em razão
Relator: Helena Ribeiro
obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo ... força da LOE/2012. III. Nem todos os direitos referentes ao trabalho são direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime do artigo 18.º da Constituição, e mesmo perante um direito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instaurar [acção administrativa especial - arts. 46.º e segs. CPTA - ou impugnação urgente pré-contratual - art. 100.º CPTA], não havendo lugar à aplicação do processo cautelar previsto ... proposta economicamente mais vantajosa as entidades adjudicantes gozam duma margem de liberdade ou de discricionariedade ampla no âmbito da fixação dos requisitos mínimos de capacidade (técnica e financeira
Relator: Frederico Macedo Branco
1 - A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O erro no julgamento de facto efectuado terá de reportar-se
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O programa do concurso («PC») corporiza o regulamento que define os