01795/23.9BEBRG
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
contrato de leasing converteu-se entre nós num contrato nominado de locação financeira. II - O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
contrato de leasing converteu-se entre nós num contrato nominado de locação financeira. II - O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não
Relator: Francisco Rothes
I - A sede própria para declarar a prescrição de uma obrigação tributária
Relator: Rosário Pais
terceiro (o contabilista da sociedade Unipessoal), tendo sido este quem pagou as rendas de leasing a cargo da Recorrente. Nesta circunstância, o débito da Recorrente, a existir, seria para
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
impugnante com rendas de locação financeira assentam em faturação relativa a operação fictícia (de leasing), fica logo comprometida a legalidade da sua correção pela AT.* * Sumário elaborado pelo relator