000333
Relator: ALVES BARATA
artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse
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Relator: ALVES BARATA
artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse
Relator: NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando ... culturas é a ação cautelar de intimação para proteção de “outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas” prevista
Relator: COSTA REIS
estatuindo que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a tutela dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes