Recomendação n.º 1/A/2016
todos os cidadãos interessados e às cole- tividades que se propõem defender os chamados interesses difusos que possam vir a ser afetados por aquelas decisões. O procedimento adotado pela Junta
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todos os cidadãos interessados e às cole- tividades que se propõem defender os chamados interesses difusos que possam vir a ser afetados por aquelas decisões. O procedimento adotado pela Junta
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Dra. Assunção Esteves Palácio de
iniciativa oficiosa que incumbe ao Provedor de Justiça em ordem à defesa dos chamados interesses difusos ambientais (artigo 20.º, n.º 1, alínea e)) permitem-me identificar vulnerabilidades, deficiências ... ordenamento do território. 10. Curiosamente, a rara longevidade de ambos contrasta com o escasso interesse que a doutrina jurídica nacional lhes reconheceu, ao longo de mais de um século
indeterminado de pessoas, situando- se, assim, no campo dos interesses plurindividuais - aquilo a que a doutrina apelida de interesses difusos(1) -: no caso concreto, estão em causa interesses dos cidadãos ... referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse" (LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, A Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo: para uma legitimação procedimental, Almedina
situando-se, assim, no campo dos interesses plurindividuais — aquilo a que a doutrina apelida de interesses difusos1 —: no caso concreto, estão em causa interesses dos cidadãos com mobilidade reduzida, designadamente ... referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse” (LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, A Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo: para uma legitimação procedimental, Almedina, 1989, p.20
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Rec
Presidente da Câmara Municipal de Sintra Rec. n.º 13/ A/2004 Proc
Número:13/A/2004 Data: 30-11-2004 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
ordens jurídicas dos diferentes Estados da Comunidade Europeia. Pondero, isso sim, na protecção dos interesses difusos ambientais incumbida, de modo particular, a este Órgão do Estado, por via do disposto
ordens jurídicas dos diferentes Estados da Comunidade Europeia. Pondero, isso sim, na protecção dos interesses difusos ambientais incumbida, de modo particular, a este Órgão do Estado, por via do disposto
Presidente da Câmara Municipal de Alcochete Rec. n.º 57/ A/00 Proc
alínea b), do seu Estatuto). Bem assim, cumpre- lhe intervir na tutela dos interesses difusos (art.º 20.º, n.º 1, alínea e), idem). E cumpre- lhe, não apenas ... dias para a sua entrada em vigor, movido por iniciativa própria na tutela de interesses difusos - que são de todos e de ninguém - e precedendo cuidada análise das disposições contidas
permita", o Código do Procedimento Administrativo criou um conceito substancialmente diferente das "razões de interesse público" que se poderiam opor à audiência dos interessadas. O debate, uma vez mais ... âmbito da plurisubjectividade colectiva de que falava COLAÇO ANTUNES ao afirmar que "os interesses difusos ainda que possam ser assumidos individualmente são plurais e não se adaptam facilmente
resolução dos problemas descritos, atendendo à necessária tutela do direito ao ambiente enquanto interesse difuso constitucional e legalmente protegido. II- Razão de Ordem Os esclarecimentos prestados pela senhora Directora Regional
Presidente da Assembleia da República Rec.nº 31/ B/99 Proc.:P-8
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território P-3
seguintes conclusões: - O ambiente e o ordenamento do território são matérias intrinsecamente relacionadas com interesses difusos (e não tendem a colidir, pelo menos tão directamente, com direitos subjectivos), - Não obstante ... interesses difusos podem constituir- se em verdadeiros direitos fundamentais; - O direito ao ambiente conduz a direitos, liberdades e garantias, ou a direitos de natureza análoga - muito mais
Primeiro Ministro Rec.n.º 6/ A/99 IP-1/99 IP-97/99
22º, n.º 1, "a responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1º [a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo ... públicos ou melhoria dos respectivos serviços), e alínea e) (intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, porque estão em causa entidades públicas). Capítulo 2 - Sobre o Processo Relativo