41 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    981/04.5TBFAF.G2

    Relator: HELENA MELO

    várias parcelas destinadas a reparar os danos que sofridos por violação do interesse contratual negativo, e tendo na sentença sido entendido que assistia aos AA. o direito a uma indemnização ... não poder ser superior ao quantitativo pedido, por violação do interesse contratual positivo, a sentença é nula por condenar em objecto diferente do pedido. II - Tendo as partes acordado

  2. TRCcitado por 2

    768/08.6TBAVR.C1

    Relator: TELES PEREIRA

    incumprimento, refiram-se eles ao que se qualifica como “interesse contratual negativo” ou ao que se qualifica como “interesse contratual positivo”, expresso este nos chamados “lucros cessantes”. VII – Mesmo ocorrendo ... não exclui a consideração indemnizatória cumulativa de danos expressos num interesse contratual negativo e positivo, desde que estes (e isso vale com ou sem resolução) não traduzam uma duplicação indemnizatória

  3. TCANsó sumário

    00213/06.1BELLE

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    definição da medida do dano indemnizável no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual se deve fazer apelo e aplicação das regras gerais da responsabilidade civil (arts. 562.º e segs ... emergentes como os lucros cessantes e isso independentemente destes respeitarem a um interesse contratual negativo ou positivo. XIV. É que em consonância com a jurisprudência comunitária a obrigação de reparação

  4. TCASsó sumário

    06934/10

    Relator: COELHO DA CUNHA

    negativo (dano de confiança), abrange apenas as despesas com a aquisição do processo do concurso e com a elaboração da proposta, que se situam no âmbito da responsabilidade pré-contratual ... outrem ou de não celebração indevida do contrato, os danos relativos ao interesse contratual positivo (dano de incumprimento), designadamente os lucros cessantes. III- O artigo 2ºc/ da Directiva nº89/665/CEE, não

  5. TCANsó sumário

    00011/11.0BECBR

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    pretensão de reparação indemnizatória no quadro do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, invocando danos cobertos por este instituto, o meio processual próprio, idóneo e adequado é a instauração duma ... contenciosos próprios. III. Em sede da responsabilidade civil pré-contratual o ressarcimento do interesse contratual positivo ou do interesse negativo apenas se coloca nos casos em que apesar

  6. TRCsó sumário

    3370/21.3T8STR.C1

    Relator: CRISTINA NEVES

    culposamente causar à outra parte (artº 227 do C.C.). II – Incorre em responsabilidade pré-contratual por culpa in contrahendo quem, encetadas negociações com vista à celebração de um determinado contrato ... formalização, a parte lesada só pode ser indemnizada pelo interesse contratual negativo e não também pelo interesse contratual positivo. (Sumário elaborado pela Relatora

  7. TRE

    1127/20.8T8TMR.E1

    Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    indemnização apenas possa ser exigida para prosseguir o interesse contratual negativo; - A cumulação da resolução com a indemnização pelos danos positivos deve ser aferida casuisticamente, podendo admitir-se se assim

  8. TCANsó sumário

    00430/14.0BEMDL-A

    Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    facto da inexecução do julgado - o que se traduz na indemnização pelo interesse contratual negativo –, cujo alcance esgota-se na ponderação dos prejuízos que o candidato teve por participar ... indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo, onde pontificam os lucros cessantes, estando arredada aqui a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. II- Legitimando os autos a aquisição

  9. TCANsó sumário

    00085/13.0BEAVR-B

    Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    facto da inexecução do julgado - o que se traduz na indemnização pelo interesse contratual negativo –, cujo alcance esgota-se na ponderação dos prejuízos que o candidato teve por participar ... indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo, onde pontificam os lucros cessantes, estando arredada aqui a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. II- Legitimando os autos a aquisição

  10. TRG

    1594/14.9TJVNF.1.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    dano positivo tem em vista colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido, enquanto que a indemnização pelo dano negativo visa compensá ... não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria

  11. TRC

    81/22.6T8TBU.C1

    Relator: PIRES ROBALO

    derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres ... contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo o interesse contratual positivo

  12. TCANsó sumário

    01096/16.9BEPRT

    Relator: TIAGO MIRANDA

    ressarcimento do dano do interesse contratual negativo, a indemnização pedida nestes autos, ainda que a Recorrente a impute apenas ao dano do interesse patrimonial positivo, não deixa de resultar numa ... instância. É que a utilidade desta instância quanto à indemnização do dano atinente ao interesse contratual positivo está prejudicada pela autoridade do caso julgado da decisão arbitral.* * Sumário elaborado pelo

  13. TRG

    514/09.7BBCL.G2

    Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    indemnização referido no nº2 art. 801º do CC tinha por objeto o interesse contratual negativo ou danos negativos; mas este entendimento foi posto em causa pela doutrina e jurisprudência mais ... mesmo direito de indemnização: a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo. II- Indemnizar pelo interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em reconhecer “o primado do princípio