3432/15.6T8GMR.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Tribunal de Justiça, que acolheu a actual doutrina sobre a problemática do interesse contratual positivo ou/e negativo na hipótese de resolução do contrato, reconhece-se que a indemnização prevista
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Relator: ANABELA TENREIRO
Tribunal de Justiça, que acolheu a actual doutrina sobre a problemática do interesse contratual positivo ou/e negativo na hipótese de resolução do contrato, reconhece-se que a indemnização prevista
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
âmbito da resolução da relação contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo
Relator: HELENA MELO
várias parcelas destinadas a reparar os danos que sofridos por violação do interesse contratual negativo, e tendo na sentença sido entendido que assistia aos AA. o direito a uma indemnização ... não poder ser superior ao quantitativo pedido, por violação do interesse contratual positivo, a sentença é nula por condenar em objecto diferente do pedido. II - Tendo as partes acordado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
integra a interesse contratual negativo), lucros estes que não integram as expectativas de ganho com o negócio, a sua validade e cumprimento (próprias do interesse contratual positivo
Relator: TELES PEREIRA
incumprimento, refiram-se eles ao que se qualifica como “interesse contratual negativo” ou ao que se qualifica como “interesse contratual positivo”, expresso este nos chamados “lucros cessantes”. VII – Mesmo ocorrendo ... não exclui a consideração indemnizatória cumulativa de danos expressos num interesse contratual negativo e positivo, desde que estes (e isso vale com ou sem resolução) não traduzam uma duplicação indemnizatória
Relator: ALBERTO RUÇO
âmbito do interesse contratual negativo (danos que o contraente não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e eventualmente por danos relativos ao interesse contratual positivo – os valores ... procede se for incompatível na prática com os pedidos formulados no âmbito do interesse contratual negativo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definição da medida do dano indemnizável no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual se deve fazer apelo e aplicação das regras gerais da responsabilidade civil (arts. 562.º e segs ... emergentes como os lucros cessantes e isso independentemente destes respeitarem a um interesse contratual negativo ou positivo. XIV. É que em consonância com a jurisprudência comunitária a obrigação de reparação
Relator: COELHO DA CUNHA
negativo (dano de confiança), abrange apenas as despesas com a aquisição do processo do concurso e com a elaboração da proposta, que se situam no âmbito da responsabilidade pré-contratual ... outrem ou de não celebração indevida do contrato, os danos relativos ao interesse contratual positivo (dano de incumprimento), designadamente os lucros cessantes. III- O artigo 2ºc/ da Directiva nº89/665/CEE, não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pretensão de reparação indemnizatória no quadro do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, invocando danos cobertos por este instituto, o meio processual próprio, idóneo e adequado é a instauração duma ... contenciosos próprios. III. Em sede da responsabilidade civil pré-contratual o ressarcimento do interesse contratual positivo ou do interesse negativo apenas se coloca nos casos em que apesar
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
reclamar os valores que adviriam do cumprimento (integral) do contrato (interesse contratual positivo), mas antes o interesse contratual negativo. VII - No interesse negativo ficarão protegidos, designadamente, os encargos relacionados
Relator: CRISTINA NEVES
culposamente causar à outra parte (artº 227 do C.C.). II – Incorre em responsabilidade pré-contratual por culpa in contrahendo quem, encetadas negociações com vista à celebração de um determinado contrato ... formalização, a parte lesada só pode ser indemnizada pelo interesse contratual negativo e não também pelo interesse contratual positivo. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabilidade pré-contratual
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
indemnização apenas possa ser exigida para prosseguir o interesse contratual negativo; - A cumulação da resolução com a indemnização pelos danos positivos deve ser aferida casuisticamente, podendo admitir-se se assim
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
facto da inexecução do julgado - o que se traduz na indemnização pelo interesse contratual negativo –, cujo alcance esgota-se na ponderação dos prejuízos que o candidato teve por participar ... indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo, onde pontificam os lucros cessantes, estando arredada aqui a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. II- Legitimando os autos a aquisição
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
facto da inexecução do julgado - o que se traduz na indemnização pelo interesse contratual negativo –, cujo alcance esgota-se na ponderação dos prejuízos que o candidato teve por participar ... indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo, onde pontificam os lucros cessantes, estando arredada aqui a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. II- Legitimando os autos a aquisição
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
dano positivo tem em vista colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido, enquanto que a indemnização pelo dano negativo visa compensá ... não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria
Relator: PIRES ROBALO
derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres ... contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo o interesse contratual positivo
Relator: TIAGO MIRANDA
ressarcimento do dano do interesse contratual negativo, a indemnização pedida nestes autos, ainda que a Recorrente a impute apenas ao dano do interesse patrimonial positivo, não deixa de resultar numa ... instância. É que a utilidade desta instância quanto à indemnização do dano atinente ao interesse contratual positivo está prejudicada pela autoridade do caso julgado da decisão arbitral.* * Sumário elaborado pelo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
indemnização referido no nº2 art. 801º do CC tinha por objeto o interesse contratual negativo ou danos negativos; mas este entendimento foi posto em causa pela doutrina e jurisprudência mais ... mesmo direito de indemnização: a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo. II- Indemnizar pelo interesse contratual positivo, traduz-se, na prática, em reconhecer “o primado do princípio
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
indemnização em função do interesse contratual negativo, e no caso de se orientar pelo cumprimento do contrato, tem direito a indemnização pelo interesse contratual positivo. VII – Pretendendo o cumprimento perfeito