Tribunal Central Administrativo Norte

00085/13.0BEAVR-B

Data
2024-07-05
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A indemnização devida pela inexecução visa compensar o dano autónomo que se traduz no facto da inexecução do julgado - o que se traduz na indemnização pelo interesse contratual negativo –, cujo alcance esgota-se na ponderação dos prejuízos que o candidato teve por participar no concurso e elaborar uma proposta que foi ilegalmente preterida, exceto quando se conclua que a reconstituição da situação que existiria se o ato não fosse anulado conduziria à forte probabilidade, ou até certeza, de que a adjudicação do contrato teria de ser feita ao exequente, situação em que podem e devem ser ponderados exclusivamente, no cálculo indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo, onde pontificam os lucros cessantes, estando arredada aqui a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. II- Legitimando os autos a aquisição da certeza apodítica de que, em sede de «reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado» - a adjudicação da empreitada objeto dos autos e o contrato de empreitada seria feita às Exequentes, impõe-se considerar no montante indemnizatório os danos que se integram no interesse contratual positivo. III- Nestes casos, isto é, nas situações em que o tribunal deva considerar no respetivo montante indemnizatório os danos que integram o interesse contratual positivo, não é a atribuição de indemnização pela totalidade desses danos que está em causa, até porque não é justo indemnizar as exequentes pelos danos causalmente ligados a uma efetiva execução do contrato, razão pela qual deve considerar-se que o cálculo dos danos relativos ao interesse contratual positivo esgota-se na ponderação do lucro projetado com a adjudicação concursal. IV- Apresentando-se distintivo que a margem de lucro considerada pelas Exequentes na proposta apresentada não resultou provada, será a equidade a ditar a «fixação do quantum indemnizatório», dentro dos limites provados [artigo 566.º, nº. 3, do CC]. V- Dessa sorte, impera convocar teor da jurisprudência emanada por este T.C.A. Norte, que vem fixando em 10% do valor global da proposta o critério base para apuramento do montante indemnizatório em situações equivalentes [cfr. Acórdãos de 04-05-2018, proc. n° 01606/13.3BEBRG-A, e de 09-11-2012, proc. n° 00410-A/2003-COIMBRA]. VI- Sendo este um critério de caráter universalista, a sua aplicação ao caso dos autos carece de ser pontilhada com a ponderação do circunstancialismo fáctico plasmado no probatório coligido nos autos, donde emerge a representação duma época de crise no setor da construção civil no período mediado entre 2008 a 2015, com quebras significativas no volume de negócios e redução dos preços dos bens fornecidos, sendo a margem de lucro comummente praticada no setor das obras públicas era 20% sobre os custos e abaixo de 10% sobre o preço de venda. VII- Em tais termos, e apelando ao escopo harmonizador no julgamento a realizar, somos a considerar que a fixação da indemnização deve corresponder a 7,5% do valor global da proposta apresentada pelas Exequendas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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Cita (1)

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