317/05.8GBPBL.C2
Relator: MOURAZ LOPES
69º e 70º da CRP, conjugado com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana que decorrem dos artigos 25º e 26º da CRP, proibe qualquer pseudo direito
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Relator: MOURAZ LOPES
69º e 70º da CRP, conjugado com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana que decorrem dos artigos 25º e 26º da CRP, proibe qualquer pseudo direito
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tutela a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima no estrito âmbito
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
maltratar física e psiquicamente a mesma, atingindo a tranquilidade, a honra e a dignidade pessoal desta, como deflui do ponto 90. do mesmo elenco dos factos provados. IV. Tratam ... referida data (que integram o crime de violência doméstica) violam não apenas a saúde, seja ela física, psíquica e mental, mas, antes a integridade pessoal, ligado à defesa da dignidade
Relator: ABÍLIO RAMALHO
juízo de majoração da carga de desvalor do acto de matar ou agredir a integridade físico-corporal dalguém, e, por conseguinte, de atribuição de especial/excepcional censurabilidade – ou perversidade – à respectiva ... Código Penal, subsidiariamente ponderável no ajuizamento qualificativo de atitude criminal típica de ofensa a pessoal integridade física, por força do comando normativo ínsito
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
protege a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra tratos cruéis, degradantes ou desumanos, o tipo de crime do artigo
Relator: BARRETO DO CARMO
interposta pessoa. 4 - Que se ameace com prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; o mal ameaçado ... vida (131º e ss); um crime contra a integridade física (143º e ss); um crime contra a liberdade pessoal (153º e ss.); um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual
Relator: FERNANDO CHAVES
verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal (vida, integridade física, honra e liberdade) do agente ou de terceiro 2.- O facto ilícito praticado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - Que a ameaça
Relator: FERNANDO VENTURA
ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, atendo-se o legislador a um entendimento estritamente somático, corporal-objectivo da incolumidade pessoal, na pluralidade ... manifestações somáticas - e que merecem ser aglutinados em torno da protecção do direito à integridade pessoal, enquanto dimensão nuclear da dignidade da pessoa humana. III. - A realidade do crime não
Relator: SARA REIS MARQUES
jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana. 7. Nesta sede, tem o julgador de interpretar o concreto vínculo entre ... confiança (expetativa) em um comportamento de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro - para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
doméstica a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, no estrito âmbito
Relator: MOREIRA DO CARMO
proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica
Relator: JORGE ARCANJO
entre a escola e o aluno/instruendo postula deveres de protecção destinados a salvaguardar a integridade pessoal e patrimonial, designadamente aquando da prática de condução. IV – Os instruendos não têm
Relator: PAULO GUERRA
verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal (vida, integridade física, honra e liberdade) do agente ou de terceiro; 2) o facto ilícito praticado
Relator: LUÍS RAMOS
dependente da sua vontade e que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor
Relator: BARRETO DO CARMO
esse mal constitua um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patri-moniais de considerável valor; c) Que o anúncio
Relator: TOMÁS BARATEIRO
vários princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, do direito à identidade pessoal e à integridade moral, devendo estes direitos prevalecer sobre evevtuais sentimentos que possam ser afectados
Relator: ALBERTO MIRA
admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastaria para integrar o crime quando assumisse uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado. O inciso da nova
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
passageiros - vulgo "taxi" - é um bem comum, quer se considere que integra um bem estritamente pessoal, o cabeça de casal tem de prestar contas relativamente à exploração do mesmo
Relator: HELDER ALMEIDA
Não pode padecer da deficiência de incapacidade negocial de gozo aquele que se não integra numa das modalidades de incapacidade de exercício legalmente previstas no nosso ordenamento civilístico, quais sejam ... inabilitação. II - Não constituindo a doação um negócio de índole estritamente pessoal, e não se integrando por isso numa das três modalidades de incapacidade referidas no ponto anterior, não pode