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Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das
Relator: OLIVEIRA MENDES
sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado por dano decorrente de acto ilícito praticado por órgão da execução fiscal
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal conhecer de impugnação judicial respeitante a ilícito contra-ordenacional decorrente do exercício da actividade de construção sem habilitação legal que se integra no âmbito
Relator: TERESA DE SOUSA
pública - por acto ilícito e culposo, pretendendo-se a sua condenação no pagamento de uma indemnização, pertence aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção proposta contra um Município na qual o autor, invocando a celebração de contratos emprego – inserção + e o seu despedimento ilícito, pede
Relator: TERESA DE SOUSA
Fiscal a apreciação de uma acção proposta contra entidade, ainda que de natureza privada, na qual o autor invoca a celebração de contrato “Emprego – Inserção+” e a cessação ilícita
Relator: MENERES PIMENTEL
reputa uma conduta como integrando contra- -ordenação e a decisão do juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro que declina a sua competência por considerar a mesma conduta como crime ... Quadro do Regime Jurídico das contra-ordenações permite ao Tribunal Criminal apreciar como ilícito penal secundário uma infracção que foi acusada como crime, pelo que compete ao magistrado do Ministério
Relator: CARLOS CARVALHO
I - A partir de 01/09/2016, e «ex vi» dos arts. 04.º