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Relator: TERESA DE SOUSA
jurisdição não pressupõe a identidade de acção onde foram proferidas as declarações de incompetência em razão da matéria, mas somente a identidade da questão objecto das pronúncias opostas, devendo olhar
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Relator: TERESA DE SOUSA
jurisdição não pressupõe a identidade de acção onde foram proferidas as declarações de incompetência em razão da matéria, mas somente a identidade da questão objecto das pronúncias opostas, devendo olhar
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
jurisdição não pressupõe a identidade da acção onde foram proferidas as declarações díspares de incompetência «ratione materiae», mas somente a identidade da questão objecto das pronúncias opostas – questão que deve
Relator: MANSO PRETO
seus elementos objectivos (maxime natureza da providencia solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciaria), seja quanto aos elementos subjectivos (identidade das partes). II - A acção
Relator: SANTOS BOTELHO
função dos termos em que a acção é proposta, seja quando aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária ... acto donde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), temos, assim, que a competência se determina pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese