Tribunal de Conflitos
A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quando aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), temos, assim, que a competência se determina pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que mais tarde será o quid decisum).
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