314/18.3 BESNT
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
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Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
disposto no n.º 2 do artigo 14º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista
Relator: ANABELA RUSSO
tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II – Sendo o domicílio fiscal das pessoas singulares, em regra ... Geral Tributária), é essa identidade que deve ser respeitada pelo sujeito passivo e é essa a identidade que deve ser respeitada pela Administração Fiscal, designadamente para apurar se estão
Relator: ANABELA RUSSO
Tributário). II – Tendo ficado provado que a citação dos executados foi realizada no seu domicílio fiscal e pela forma legalmente, destes e pela forma legalmente exigida, não existe razão para ... excepção da identidade da pessoa em quem foi realizada a citação, é de julgar irrelevante a nulidade arguida se essa citação por terceiro ocorreu no domicílio fiscal dos executados
Relator: ANABELA RUSSO
CPPT), isto é, quando tenha sido totalmente omitida, tenha havido erro de identidade do citado, tenha sido empregue indevidamente a citação edital, tenha sido efectuada depois do falecimento do citando ... desempenhado funções profissionais no estrangeiro esteve impossibilitado de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal ou de nomear representante fiscal, que não estava em Portugal na data
Relator: ANABELA RUSSO
I – O caso julgado constitui uma figura jurídico-processual que pressupõe a