01560/05.5BEPRT
Relator: Cristina Travassos Bento
1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
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Relator: Cristina Travassos Bento
1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
Relator: Mário Rebelo
1. Nos termos do art. 100º do CPPT sempre que da prova
IABA - Imposto sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas e as Bebidas adicionadas de Açúcar (IABA). Isenção de imposto (artigo 67.º, n.º 3, alínea a), do CIEC. Requisitos
IABA - determinação da taxa do IABA e classificação como “vinho tranquilo” dos produtos abrangidos pelos códigos de Nomenclatura Combinada 2204 e 2205 cujo título alcoométrico seja superior
IABA – Imposto sobre bebidas alcoólicas – Enquadramento fiscal da “Sangria
IABA. Sangria; Artigo 72.º, n.º 2 do CIEC
Pedido de Reembolso; IABA (Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes); Enquadramento fiscal das sangrias
IABA –Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas; Enquadramento fiscal da “Sangria
IABA – Divergências/perdas de inventários – Código dos IEC – Erro na indicação dos prazos de notificação e meios de reação pela AT – Preterição do Direito de Audição – Arts
IABA – Imposto sobre bebidas alcoólicas- Enquadramento fiscal da sangria
IABA (Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes). Enquadramento fiscal da sangria
IABA –Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas; Enquadramento fiscal da “Sangria
IABA - Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas; introdução irregular no consumo
IABA – enquadramento fiscal da sangria
IABA – Imposto especial sobre o álcool e bebidas alcoólicas – Entreposto Fiscal – duplicação de tributação
IABA – Liquidação do Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
IABA - Liquidação resultante da quantidade de vinho generoso, apurados em falta, no varejo
Relator: Paulo Moura
colocação da mercadoria do fora entreposto fiscal, é facto gerador de imposto (no caso IABA), na medida em que apenas a manutenção da mercadoria dentro do entreposto permite a sujeição
Relator: Margarida Reis
primeira instância ao julgar procedente a impugnação judicial tendo por objeto a liquidação de IABA em questão.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Paulo Moura
álcool, pelo que para ser introduzido no consumo, está sujeito ao pagamento de IABA. II – O álcool desnaturado em desconformidade com as normas da União Europeia, pode ser dado