Tribunal Central Administrativo Norte
00804/21.0BEBRG
- Data
- 2022-01-13
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O álcool desnaturado em desconformidade com as normas da União Europeia não pode beneficiar de isenção de imposto especial sobre o álcool, pelo que para ser introduzido no consumo, está sujeito ao pagamento de IABA. II – O álcool desnaturado em desconformidade com as normas da União Europeia, pode ser dado em garantia na execução fiscal, uma vez que o arrematante fica a ser o sujeito passivo do pagamento do imposto especial sobre o álcool. III – A idoneidade da garantia, afere-se pela possibilidade de satisfazer os créditos exequendos e não apresentar quaisquer condições ou limitações.
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