Tribunal Central Administrativo Norte

00804/21.0BEBRG

Data
2022-01-13
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O álcool desnaturado em desconformidade com as normas da União Europeia não pode beneficiar de isenção de imposto especial sobre o álcool, pelo que para ser introduzido no consumo, está sujeito ao pagamento de IABA. II – O álcool desnaturado em desconformidade com as normas da União Europeia, pode ser dado em garantia na execução fiscal, uma vez que o arrematante fica a ser o sujeito passivo do pagamento do imposto especial sobre o álcool. III – A idoneidade da garantia, afere-se pela possibilidade de satisfazer os créditos exequendos e não apresentar quaisquer condições ou limitações.

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