Tribunal Central Administrativo Norte
01352/08.0BEBRG
- Data
- 2023-09-27
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Para efeitos do CIEC, o conceito de introdução no consumo, não compreende apenas a colocação da mercadoria no mercado, mas também ou para além disso, o não cumprimento das regras do entreposto fiscal. II A colocação da mercadoria do fora entreposto fiscal, é facto gerador de imposto (no caso IABA), na medida em que apenas a manutenção da mercadoria dentro do entreposto permite a sujeição ao regime de suspensão de imposto. III - O regime de entreposto fiscal é formalista, pelo que basta incumprir determinada formalidade para que se tenha de considerar devido o imposto.
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