Tribunal Central Administrativo Norte

01352/08.0BEBRG

Data
2023-09-27
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Para efeitos do CIEC, o conceito de introdução no consumo, não compreende apenas a colocação da mercadoria no mercado, mas também ou para além disso, o não cumprimento das regras do entreposto fiscal. II A colocação da mercadoria do fora entreposto fiscal, é facto gerador de imposto (no caso IABA), na medida em que apenas a manutenção da mercadoria dentro do entreposto permite a sujeição ao regime de suspensão de imposto. III - O regime de entreposto fiscal é formalista, pelo que basta incumprir determinada formalidade para que se tenha de considerar devido o imposto.

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